STF RE 446907 QO / AP - AMAPÁ QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ELEITORAL.
COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA
DECISÃO PLENÁRIA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE.
O pedido
de comunicação imediata ao Tribunal Superior Eleitoral da decisão
Plenária proferida no recurso extraordinário é de ser deferido. Isto
porque, não obstante o referendo à medida liminar concedida nos
autos da Ação Cautelar nº 509 (Relator o Ministro Eros Grau), há
decisão final de mérito no apelo extremo. Decisão que foi contrária
àquela referendada pelo Plenário em sede cautelar e sem nenhuma
ressalva quanto à possibilidade de permanência dos recorrentes nos
respectivos cargos até o trânsito em julgado do
extraordinário.
Ante a natureza eminentemente efêmera dos
provimentos cautelares e sua incompatibilidade com a decisão final
tomada no apelo extremo, é de se ter como instantaneamente cassada a
liminar, não havendo, portanto, motivo para se aguardar o trânsito
em julgado do recurso.
Questão de ordem que se resolve no sentido
do imediato cumprimento da decisão Plenária de 22.09.2005, com as
comunicações devidas.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ELEITORAL.
COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA
DECISÃO PLENÁRIA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE.
O pedido
de comunicação imediata ao Tribunal Superior Eleitoral da decisão
Plenária proferida no recurso extraordinário é de ser deferido. Isto
porque, não obstante o referendo à medida liminar concedida nos
autos da Ação Cautelar nº 509 (Relator o Ministro Eros Grau), há
decisão final de mérito no apelo extremo. Decisão que foi contrária
àquela referendada pelo Plenário em sede cautelar e sem nenhuma
ressalva quanto à possibilidade de permanência dos recorrentes nos
respectivos cargos até o trânsito em julgado do
extraordinário.
Ante a natureza eminentemente efêmera dos
provimentos cautelares e sua incompatibilidade com a decisão final
tomada no apelo extremo, é de se ter como instantaneamente cassada a
liminar, não havendo, portanto, motivo para se aguardar o trânsito
em julgado do recurso.
Questão de ordem que se resolve no sentido
do imediato cumprimento da decisão Plenária de 22.09.2005, com as
comunicações devidas.Decisão
O Tribunal, por maioria, resolveu a questão de
ordem no sentido de comunicar a decisão tomada pelo Supremo para suprir
os efeitos de direito, vencidos os Senhores Ministros Joaquim Barbosa
(Relator), Eros Grau e Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro
Nelson Jobim. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Carlos
Britto. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de
Mello, Gilmar Mendes e Cezar Peluso. Impedido o Senhor Ministro
Sepúlveda Pertence. Plenário, 20.10.2005.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS BRITTO
Data da Publicação
:
DJ 06-10-2006 PP-00034 EMENT VOL-02250-06 PP-01065 RTJ VOL-00199-01 PP-00398 LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p. 229-249
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
RECTE.(S) : JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : PAULO COSTA LEITE E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO
DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOÃO BATISTA DE ALMEIDA
ADV.(A/S) : OSVALDO FLAVIO DEGRAZIA E OUTRO(A/S)
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