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Jurisprudência


STF RE 446908 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTA Penal. Processual Penal. Crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Lei nº 7.492/86. Justiça Federal. Competência. Prescrição. Reformatio in pejus. 1. Os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, previstos na Lei nº 7.492/86, devem ser processados e julgados na Justiça Federal. 2. Não ocorre a prescrição quando não transcorrido o prazo correspondente, contado a partir das causas interruptivas fixadas no artigo 117 do Código Penal. 3. A materialidade e a autoria do delito estão assentadas em panorama fático tomado como verdadeiro pelo acórdão recorrido e que não pode ser refutado sem reexame profundo da prova. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Fica configurada reformatio in pejus quando, em sede de apelação interposta unicamente pela defesa, é autorizada a execução provisória da pena que, na sentença de 1º grau, estava condicionada ao trânsito em julgado da condenação. O vício constitui matéria de ordem pública que merece ser corrigido por meio de habeas corpus concedido de ofício. 5. Recurso extraordinário conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. Habeas corpus concedido de ofício.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário, mas, nesta parte, lhe negou provimento. Concedeu, porém, habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 02.09.2008.

Data do Julgamento : 02/09/2008
Data da Publicação : DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-06 PP-01079 RTJ VOL-00208-03 PP-01234 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 481-489
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : RECTE.(S): LUIZ FERNANDO DE SABOIA MERHY ADV.(A/S): LEILA MALAFAIA MARQUES RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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