STF RE 446908 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA
Penal. Processual Penal. Crime contra o Sistema Financeiro
Nacional. Lei nº 7.492/86. Justiça Federal. Competência.
Prescrição. Reformatio in pejus.
1. Os crimes contra o Sistema
Financeiro Nacional, previstos na Lei nº 7.492/86, devem ser
processados e julgados na Justiça Federal.
2. Não ocorre a
prescrição quando não transcorrido o prazo correspondente,
contado a partir das causas interruptivas fixadas no artigo 117
do Código Penal.
3. A materialidade e a autoria do delito estão
assentadas em panorama fático tomado como verdadeiro pelo acórdão
recorrido e que não pode ser refutado sem reexame profundo da
prova. Incidência da Súmula nº 279/STF.
4. Fica configurada
reformatio in pejus quando, em sede de apelação interposta
unicamente pela defesa, é autorizada a execução provisória da
pena que, na sentença de 1º grau, estava condicionada ao trânsito
em julgado da condenação. O vício constitui matéria de ordem
pública que merece ser corrigido por meio de habeas corpus
concedido de ofício.
5. Recurso extraordinário conhecido em
parte e, nessa parte, desprovido. Habeas corpus concedido de
ofício.
Ementa
EMENTA
Penal. Processual Penal. Crime contra o Sistema Financeiro
Nacional. Lei nº 7.492/86. Justiça Federal. Competência.
Prescrição. Reformatio in pejus.
1. Os crimes contra o Sistema
Financeiro Nacional, previstos na Lei nº 7.492/86, devem ser
processados e julgados na Justiça Federal.
2. Não ocorre a
prescrição quando não transcorrido o prazo correspondente,
contado a partir das causas interruptivas fixadas no artigo 117
do Código Penal.
3. A materialidade e a autoria do delito estão
assentadas em panorama fático tomado como verdadeiro pelo acórdão
recorrido e que não pode ser refutado sem reexame profundo da
prova. Incidência da Súmula nº 279/STF.
4. Fica configurada
reformatio in pejus quando, em sede de apelação interposta
unicamente pela defesa, é autorizada a execução provisória da
pena que, na sentença de 1º grau, estava condicionada ao trânsito
em julgado da condenação. O vício constitui matéria de ordem
pública que merece ser corrigido por meio de habeas corpus
concedido de ofício.
5. Recurso extraordinário conhecido em
parte e, nessa parte, desprovido. Habeas corpus concedido de
ofício.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário, mas,
nesta parte, lhe negou provimento. Concedeu, porém, habeas
corpus de ofício, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra
Cármen Lúcia. 1ª Turma, 02.09.2008.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-06 PP-01079 RTJ VOL-00208-03 PP-01234 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 481-489
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
RECTE.(S): LUIZ FERNANDO DE SABOIA MERHY
ADV.(A/S): LEILA MALAFAIA MARQUES
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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