STF RE 446999 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO
DE PREFEITO. ELEIÇÕES DE 2004. ART. 14, §7º DA CF. CANDIDATO
SEPARADO DE FATO DA FILHA DO ENTÃO PREFEITO. SENTENÇA DE DIVÓRCIO
PROFERIDA NO CURSO DO MANDATO DO EX-SOGRO. RECONHECIMENTO JUDICIAL
DA SEPARAÇÃO DE FATO ANTES DO PERÍODO VEDADO. INTERPRETAÇÃO
TELEOLÓGICA DA REGRA DE INELEGIBILIDADE.
1. A regra estabelecida
no art. 14, §7º da CF, iluminada pelos mais basilares princípios
republicanos, visa obstar o monopólio do poder político por grupos
hegemônicos ligados por laços familiares. Precedente.
2. Havendo a
sentença reconhecido a ocorrência da separação de fato em momento
anterior ao início do mandato do ex-sogro do recorrente, não há
falar em perenização no poder da mesma família (Consulta nº 964/DF -
Res./TSE nº 21.775, de minha relatoria).
3. Recurso
extraordinário provido para restabelecer o registro de candidatura.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO
DE PREFEITO. ELEIÇÕES DE 2004. ART. 14, §7º DA CF. CANDIDATO
SEPARADO DE FATO DA FILHA DO ENTÃO PREFEITO. SENTENÇA DE DIVÓRCIO
PROFERIDA NO CURSO DO MANDATO DO EX-SOGRO. RECONHECIMENTO JUDICIAL
DA SEPARAÇÃO DE FATO ANTES DO PERÍODO VEDADO. INTERPRETAÇÃO
TELEOLÓGICA DA REGRA DE INELEGIBILIDADE.
1. A regra estabelecida
no art. 14, §7º da CF, iluminada pelos mais basilares princípios
republicanos, visa obstar o monopólio do poder político por grupos
hegemônicos ligados por laços familiares. Precedente.
2. Havendo a
sentença reconhecido a ocorrência da separação de fato em momento
anterior ao início do mandato do ex-sogro do recorrente, não há
falar em perenização no poder da mesma família (Consulta nº 964/DF -
Res./TSE nº 21.775, de minha relatoria).
3. Recurso
extraordinário provido para restabelecer o registro de candidatura.Decisão
Depois dos votos da Ministra-Relatora e do Ministro Joaquim Barbosa,
que conhecem e dão provimento ao recurso extraordinário, o julgamento
foi suspenso em virtude de pedido de vista formulado pelo Eminente
Ministro Carlos Velloso. Falou, pelo recorrente, o Dr. José Eduardo
Rangel de Alckmin. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o
Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 14.06.2005.
Decisão: A Turma, por votação majoritária, conheceu e deu provimento ao
recurso extraordinário, nos termos do voto da Ministra-Relatora,
vencido o eminente Ministro Carlos Velloso, que lhe negava provimento.
2ª. Turma, 28.06.2005.
Data do Julgamento
:
28/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 09-09-2005 PP-00059 EMENT VOL-02204-05 PP-00927 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 307-327 RTJ VOL-00195-01 PP-00342 RCJ v. 19, n. 126, 2005, p. 49-64
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE.(S) : FRANCISCO RUBENSMÁRIO CHAVES SIQUEIRA
ADVDO.(A/S) : ELVIS DEL BARCO CAMARGO
ADVDO.(A/S) : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
RECDO.(A/S) : JOSÉ TAVARES DE LIRA
ADVDO.(A/S) : GRACIANO DE LIRA ROCHA
RECDO.(A/S) : COLIGAÇÃO DEMOCRÁTICA IPUBIENSE
(PP/PMDB/PFL/PSDB)
ADVDO.(A/S) : MAURÍCIO DE FONTES OLIVEIRA
RECDO.(A/S) : ANTÔNIO ROGÉRIO ANDRADE DE CARVALHO
ADVDO.(A/S) : GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO
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