STF RE 447090 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. JUROS: ART. 192, § 3º, DA C.F. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. NÃO-PROVIMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL.
I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de ser considerado extemporâneo o recurso extraordinário
protocolizado antes da publicação do acórdão proferido em embargos
de declaração, sem posterior ratificação. Precedentes.
II. - Agravo
não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. JUROS: ART. 192, § 3º, DA C.F. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. NÃO-PROVIMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL.
I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de ser considerado extemporâneo o recurso extraordinário
protocolizado antes da publicação do acórdão proferido em embargos
de declaração, sem posterior ratificação. Precedentes.
II. - Agravo
não provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 31.05.2005.
Data do Julgamento
:
31/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-06-2005 PP-00068 EMENT VOL-02197-13 PP-02598
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANESPA - BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A
ADV.(A/S) : MAURÍLIO MOREIRA SAMPAIO
AGDO.(A/S) : CRIVAL - CRICIÚMA VASILHAMES LTDA
ADV.(A/S) : RUD GONÇALVES DOS SANTOS E SILVA
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