STF RE 447307 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
REVISÃO DE VENCIMENTOS: 28,86%. Leis 8.622/93 e 8.627/93.
I. -
Reajuste de 28,86%: Leis 8.622/93 e 8.627/93. O fundamento da
concessão aos civis há de se estender aos servidores militares
contemplados com índices inferiores pelas referidas leis, já que se
trata de revisão geral dos servidores públicos, observadas,
entretanto, as compensações dos reajustes concedidos pelas referidas
leis.
II. - Precedentes do STF: RE 403.395-AgR/BA, Ministro Carlos
Britto "DJ" 14.12.2004; RE 434.072/RJ e 435.626/RJ, Min. Carlos
Britto; RE 437.127/RJ, Min. Cezar Peluso; RE 438.653/RJ, Min.
Sepúlveda Pertence; RE 438.645/RJ e 439.015/RJ, Min. Celso de Mello,
"DJ" de 10.02.2005; e RE 438.156-AgR/RJ, 437.728-AgR/RJ,
439.227-AgR/RJ, por mim relatados, "DJ" de 16.3.2005.
III. - Agravo
não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
REVISÃO DE VENCIMENTOS: 28,86%. Leis 8.622/93 e 8.627/93.
I. -
Reajuste de 28,86%: Leis 8.622/93 e 8.627/93. O fundamento da
concessão aos civis há de se estender aos servidores militares
contemplados com índices inferiores pelas referidas leis, já que se
trata de revisão geral dos servidores públicos, observadas,
entretanto, as compensações dos reajustes concedidos pelas referidas
leis.
II. - Precedentes do STF: RE 403.395-AgR/BA, Ministro Carlos
Britto "DJ" 14.12.2004; RE 434.072/RJ e 435.626/RJ, Min. Carlos
Britto; RE 437.127/RJ, Min. Cezar Peluso; RE 438.653/RJ, Min.
Sepúlveda Pertence; RE 438.645/RJ e 439.015/RJ, Min. Celso de Mello,
"DJ" de 10.02.2005; e RE 438.156-AgR/RJ, 437.728-AgR/RJ,
439.227-AgR/RJ, por mim relatados, "DJ" de 16.3.2005.
III. - Agravo
não provido.Decisão
- A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 31.05.2005.
Data do Julgamento
:
31/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 01-07-2005 PP-00091 EMENT VOL-02198-19 PP-03775
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MARCOS VINÍCIUS DE ANDRADE NEUMANN
ADVDO.(A/S) : EDDY GUIMARÃES RAISINGER
ADVDO.(A/S) : FLÁVIA MARIA ALMEIDA DA GAMA LIMA
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-008622 ANO-1993
LEG-FED LEI-008627 ANO-1993
Observação
:
Acórdãos citados: RE-403395-AgR, RE-437728-AgR, RE-438156-AgR.
Decisões monocráticas citadas: RE-404442, RE-434072, RE-435626,
RE-437127, RE-438653, RE-438645, RE-439015.
Número de páginas: (07). Análise:(CRE).
Inclusão: 14/07/05, (MLR).
Mostrar discussão