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Jurisprudência


STF RE 447686 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE QUANTO AO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES A SEREM RESSARCIDOS. Questão que não fez parte das razões do recurso extraordinário, constituindo inovação insuscetível de ser examinada nesta oportunidade. De outra parte, a matéria trazida à baila no agravo tem caráter infraconstitucional e deve ser apreciada quando da execução do julgado. Neste sentido, entre outros, o RE 277.427-AgR, Relator Ministro Moreira Alves, e o RE 321.371-ED, Relator Ministro Ilmar Galvão. Agravo regimental a que se nega provimento. Condenação do agravante a pagar à parte agravada multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao recolhimento do valor respectivo, na forma do § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 21.02.2006.

Data do Julgamento : 21/02/2006
Data da Publicação : DJ 23-06-2006DJ 23-06-2006 PP-00049 EMENT VOL-02238-03 PP-00639
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ADY OLIVEIRA GONÇALVES ADV.(A/S) : TELMO RICARDO SCHORR E OUTRO(A/S)
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