STF RE 448213 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ARTS. 202 DA CF/88 E 58 DO ADCT
1. O
agravante busca, na realidade, rediscutir matéria já pacificada pela
Corte, atinente à não-auto-aplicabilidade do art. 202 e à
não-extensão do art. 58 do ADCT aos benefícios concedidos após o
surgimento da Constituição de 1988.
2. Embargos de declaração
recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ARTS. 202 DA CF/88 E 58 DO ADCT
1. O
agravante busca, na realidade, rediscutir matéria já pacificada pela
Corte, atinente à não-auto-aplicabilidade do art. 202 e à
não-extensão do art. 58 do ADCT aos benefícios concedidos após o
surgimento da Constituição de 1988.
2. Embargos de declaração
recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos
embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por
unanimidade, negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 13.12.2005.
Data do Julgamento
:
13/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-02-2006 PP-00050 EMENT VOL-02222-05 PP-01024 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 300-303
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : JOÃO LIMA ROMERO
ADV.(A/S) : ROBERTO PIOLA
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : VIVIANN DE MATTOS DA SILVA
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