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Jurisprudência


STF RE 448213 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ARTS. 202 DA CF/88 E 58 DO ADCT 1. O agravante busca, na realidade, rediscutir matéria já pacificada pela Corte, atinente à não-auto-aplicabilidade do art. 202 e à não-extensão do art. 58 do ADCT aos benefícios concedidos após o surgimento da Constituição de 1988. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 13.12.2005.

Data do Julgamento : 13/12/2005
Data da Publicação : DJ 24-02-2006 PP-00050 EMENT VOL-02222-05 PP-01024 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 300-303
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S) : JOÃO LIMA ROMERO ADV.(A/S) : ROBERTO PIOLA EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : VIVIANN DE MATTOS DA SILVA
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