STF RE 448401 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA DECISÃO DO EXTRAORDINÁRIO
E NÃO RENOVADA NO AGRAVO. PRECLUSÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS
REJEITADOS.
A matéria não enfrentada na decisão do recurso
extraordinário -- não provocada por meio de embargos, nem renovada
no agravo regimental -- não pode ser suscitada em embargos de
declaração opostos a esta última decisão, a pretexto de que existe
omissão no julgado. Trata-se de inovação recursal, insuscetível de
ser apreciada, diante dos efeitos da preclusão.
Embargos de
declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA DECISÃO DO EXTRAORDINÁRIO
E NÃO RENOVADA NO AGRAVO. PRECLUSÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS
REJEITADOS.
A matéria não enfrentada na decisão do recurso
extraordinário -- não provocada por meio de embargos, nem renovada
no agravo regimental -- não pode ser suscitada em embargos de
declaração opostos a esta última decisão, a pretexto de que existe
omissão no julgado. Trata-se de inovação recursal, insuscetível de
ser apreciada, diante dos efeitos da preclusão.
Embargos de
declaração rejeitados.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo
regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma,
21.02.2006.
Data do Julgamento
:
21/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 30-06-2006 PP-00014 EMENT VOL-02239-04 PP-00813
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDO.(A/S) : AURELIO OLIVEIRA FRAGA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão