STF RE 448558 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Tributário. ITR. 3. A nova
configuração do ITR disciplinada pela MP 399 somente se aperfeiçoou
com sua reedição de 07.01.94, a qual por meio de seu Anexo alterou
as alíquotas do referido imposto. 4. A exigência do ITR sob esta
nova disciplina, antes de 01 de janeiro de 1995, viola o princípio
constitucional da anterioridade tributária (Art. 150, III, "b"). 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento
Ementa
Recurso extraordinário. 2. Tributário. ITR. 3. A nova
configuração do ITR disciplinada pela MP 399 somente se aperfeiçoou
com sua reedição de 07.01.94, a qual por meio de seu Anexo alterou
as alíquotas do referido imposto. 4. A exigência do ITR sob esta
nova disciplina, antes de 01 de janeiro de 1995, viola o princípio
constitucional da anterioridade tributária (Art. 150, III, "b"). 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimentoDecisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe negou provimento.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª
Turma, 29.11.2005.
Data do Julgamento
:
29/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 16-12-2005 PP-00112 EMENT VOL-02218-9 PP-01681 LEXSTF v. 27, n. 324, 2005, p. 298-304 RDDT n. 126, 2006, p. 184-186 RET v. 8, n. 47, 2006, p. 71-75
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - MARCELO COLETTO POHLMANN
RECDO.(A/S) : YUKI TAKAHASHI
ADV.(A/S) : YOSHIKAZU FUCUDA
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