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Jurisprudência


STF RE 448880 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNAI. OFENSA INDIRETA. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS DE BOA-FÉ (ART. 231, § 6º, DA CF/88). NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. I - O acórdão recorrido decidiu a questão com base em legislação ordinária. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - Para concluir em sentido diverso do aresto impugnado, faz-se necessário seria o exame do conjunto fático- probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 desta Corte. III - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Menezes Direito. 1ª. Turma, 05.05.2009.

Data do Julgamento : 05/05/2009
Data da Publicação : DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-05 PP-01039
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM AGDO.(A/S): FUNDAÇÃO NACIONAL DO INDIO - FUNAI ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S): JULIO FICNER E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): LUIZ VALDEMAR ALBRECHT E OUTRO(A/S)
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