STF RE 448880 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNAI.
OFENSA INDIRETA. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS DE BOA-FÉ (ART. 231,
§ 6º, DA CF/88). NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF.
I - O acórdão recorrido decidiu a questão com
base em legislação ordinária. A afronta à Constituição, se
ocorrente, seria indireta.
II - Para concluir em sentido diverso
do aresto impugnado, faz-se necessário seria o exame do conjunto
fático- probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279
desta Corte.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNAI.
OFENSA INDIRETA. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS DE BOA-FÉ (ART. 231,
§ 6º, DA CF/88). NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF.
I - O acórdão recorrido decidiu a questão com
base em legislação ordinária. A afronta à Constituição, se
ocorrente, seria indireta.
II - Para concluir em sentido diverso
do aresto impugnado, faz-se necessário seria o exame do conjunto
fático- probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279
desta Corte.
III - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros
Marco Aurélio e Menezes Direito. 1ª. Turma, 05.05.2009.
Data do Julgamento
:
05/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-05 PP-01039
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
AGDO.(A/S): FUNDAÇÃO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S): JULIO FICNER E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): LUIZ VALDEMAR ALBRECHT E OUTRO(A/S)
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