STF RE 448920 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA
PELO PLENÁRIO DO STF. RE 420.816. VALOR DA EXECUÇÃO. INOVAÇÃO.
A
matéria relativa ao valor da execução não fez parte das razões ou
contra-razões ao recurso extraordinário, nem foi debatida no
Tribunal de origem. Pelo que se trata de inovação insuscetível de
ser apreciada nesta via recursal. Nesse mesmo sentido, foram
proferidas as seguintes decisões: RE 346.599-AgR, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence; RE 340.686-ED, Relator o Ministro
Ilmar Galvão; AI 482.041-AgR, Relator o Ministro Eros Grau; e o
AI 500.501-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes.
De outra parte,
para que se pudesse infirmar a decisão recorrida, no que diz
respeito ao montante da execução, seria necessário revolver
matéria fática. O que não é admitido em sede de recurso
extraordinário(Súmula 279 do STF).
Agravo regimental a que se
nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA
PELO PLENÁRIO DO STF. RE 420.816. VALOR DA EXECUÇÃO. INOVAÇÃO.
A
matéria relativa ao valor da execução não fez parte das razões ou
contra-razões ao recurso extraordinário, nem foi debatida no
Tribunal de origem. Pelo que se trata de inovação insuscetível de
ser apreciada nesta via recursal. Nesse mesmo sentido, foram
proferidas as seguintes decisões: RE 346.599-AgR, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence; RE 340.686-ED, Relator o Ministro
Ilmar Galvão; AI 482.041-AgR, Relator o Ministro Eros Grau; e o
AI 500.501-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes.
De outra parte,
para que se pudesse infirmar a decisão recorrida, no que diz
respeito ao montante da execução, seria necessário revolver
matéria fática. O que não é admitido em sede de recurso
extraordinário(Súmula 279 do STF).
Agravo regimental a que se
nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
16.05.2006.
Data do Julgamento
:
16/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 17-11-2006 PP-00053 EMENT VOL-02256-05 PP-00909
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JOSÉ BENEDITO ROSA
ADV.(A/S) : ZAQUEU SUTIL DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : MILTON DRUMOND CARVALHO
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