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Jurisprudência


STF RE 448920 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. RE 420.816. VALOR DA EXECUÇÃO. INOVAÇÃO. A matéria relativa ao valor da execução não fez parte das razões ou contra-razões ao recurso extraordinário, nem foi debatida no Tribunal de origem. Pelo que se trata de inovação insuscetível de ser apreciada nesta via recursal. Nesse mesmo sentido, foram proferidas as seguintes decisões: RE 346.599-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence; RE 340.686-ED, Relator o Ministro Ilmar Galvão; AI 482.041-AgR, Relator o Ministro Eros Grau; e o AI 500.501-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes. De outra parte, para que se pudesse infirmar a decisão recorrida, no que diz respeito ao montante da execução, seria necessário revolver matéria fática. O que não é admitido em sede de recurso extraordinário(Súmula 279 do STF). Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 16.05.2006.

Data do Julgamento : 16/05/2006
Data da Publicação : DJ 17-11-2006 PP-00053 EMENT VOL-02256-05 PP-00909
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S) : JOSÉ BENEDITO ROSA ADV.(A/S) : ZAQUEU SUTIL DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : MILTON DRUMOND CARVALHO
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