STF RE 449191 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA:1. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia
relativa ao cabimento de mandado de segurança restrita ao plano
processual ordinário: a alegada violação dos dispositivos
constitucionais invocados, se ocorresse, seria reflexa ou
indireta, que não enseja reexame no recurso extraordinário:
incidência do princípio da Súmula 636.
2. Alegações
improcedentes de negativa de prestação jurisdicional e de
inexistência de motivação do acórdão recorrido.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia
relativa ao cabimento de mandado de segurança restrita ao plano
processual ordinário: a alegada violação dos dispositivos
constitucionais invocados, se ocorresse, seria reflexa ou
indireta, que não enseja reexame no recurso extraordinário:
incidência do princípio da Súmula 636.
2. Alegações
improcedentes de negativa de prestação jurisdicional e de
inexistência de motivação do acórdão recorrido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
17.10.2006.
Data do Julgamento
:
17/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 10-11-2006 PP-00053 EMENT VOL-02255-04 PP-00807
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : RENATA MONTEIRO SAMPAIO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARIA APARECIDA GUIMARÃES SANTOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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