STF RE 449191 AgR-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração que pretendem rediscutir os
fundamentos já repelidos no julgamento do recurso extraordinário
e do agravo regimental: ausência de omissão, contradição ou
obscuridade a suprir: caráter manifestamente protelatório:
rejeição e condenação dos embargantes ao pagamento de multa, nos
termos do art. 538, parágrafo único, C.Pr.Civil.
Ementa
Embargos de declaração que pretendem rediscutir os
fundamentos já repelidos no julgamento do recurso extraordinário
e do agravo regimental: ausência de omissão, contradição ou
obscuridade a suprir: caráter manifestamente protelatório:
rejeição e condenação dos embargantes ao pagamento de multa, nos
termos do art. 538, parágrafo único, C.Pr.Civil.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no
recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco
Aurélio. 1ª. Turma, 25.06.2007.
Data do Julgamento
:
25/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00035 EMENT VOL-02284-02 PP-00346
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : RENATA MONTEIRO SAMPAIO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARIA APARECIDA GUIMARÃES SANTOS E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00538 PAR-ÚNICO
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
:
Número de páginas: 4.
Análise: 20/08/2007, NAL.
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