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Jurisprudência


STF RE 449191 AgR-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Embargos de declaração que pretendem rediscutir os fundamentos já repelidos no julgamento do recurso extraordinário e do agravo regimental: ausência de omissão, contradição ou obscuridade a suprir: caráter manifestamente protelatório: rejeição e condenação dos embargantes ao pagamento de multa, nos termos do art. 538, parágrafo único, C.Pr.Civil.
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 25.06.2007.

Data do Julgamento : 25/06/2007
Data da Publicação : DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00035 EMENT VOL-02284-02 PP-00346
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE.(S) : RENATA MONTEIRO SAMPAIO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARIA APARECIDA GUIMARÃES SANTOS E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Referência legislativa : LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00538 PAR-ÚNICO CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação : Número de páginas: 4. Análise: 20/08/2007, NAL.
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