STF RE 449420 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Previdência social: aposentadoria espontânea não implica,
por si só, extinção do contrato de trabalho.
1. Despedida
arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia
constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de
interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada
pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o
contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar
na empresa após a concessão do benefício previdenciário.
2. A
aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento
do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador
aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente
iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a
aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato
de trabalho e, portanto, em readmissão.
3. Precedentes (ADIn
1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ 186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ
168/128).
Ementa
Previdência social: aposentadoria espontânea não implica,
por si só, extinção do contrato de trabalho.
1. Despedida
arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia
constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de
interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada
pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o
contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar
na empresa após a concessão do benefício previdenciário.
2. A
aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento
do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador
aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente
iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a
aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato
de trabalho e, portanto, em readmissão.
3. Precedentes (ADIn
1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ 186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ
168/128).Decisão
Por maioria de votos, a Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco
Aurélio, que dele não conhecia. 1ª Turma, 16.08.2005.
Data do Julgamento
:
16/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 14-10-2005 PP-00013 EMENT VOL-02209-5 PP-00919 RDECTRAB v. 12, n. 136, 2005, p. 73-80 RB v. 18, n. 506, 2006, p. 48
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE.(S) : VALDOMIRA NIEDZIELA
ADV.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS
ADV.(A/S) : NILTON CORREIA
RECDO.(A/S) : EMPRESA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA TECNICA E
EXTENSÃO RURAL - EMATER
ADV.(A/S) : ALESSANDRA PRESTES MIESSA
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