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Jurisprudência


STF RE 449586 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. VANTAGEM FUNCIONAL. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. 1. O acórdão proferido no julgamento da apelação, por maioria de votos, confirmou a sentença de mérito. Logo, incabíveis os embargos infringentes [artigo 530 do CPC]. 2. A extensão de vantagem funcional concedida a servidores apontados como paradigmas por decisão judicial definitiva encontra óbice nos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada [artigo 472 do CPC]. 3. É vedado ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos, a título de isonomia, sem previsão legal. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 28.03.2006.

Data do Julgamento : 28/03/2006
Data da Publicação : DJ 05-05-2006 PP-00038 EMENT VOL-02231-05 PP-00902
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : AGTE.(S) : JOÃO BATISTA COSTA DE HOLANDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SÉRGIO ELLERY SANTOS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO DR JOSÉ FROTA - IJF ADV.(A/S) : MARTA BATISTA LANDIM E OUTRO(A/S)
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