STF RE 449662 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA
DECISÃO RECORRIDA.
A apontada omissão na decisão monocrática, no
que pertine à constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº
9.494/1997, não fora suscitada no agravo regimental interposto
pela ora embargante, momento oportuno para o seu debate. Na
ocasião, a agravante se limitou a impugnar o mérito da
controvérsia (complementação do reajuste de 28,86% concedido a
servidores militares). Desse modo, operou-se a preclusão do
tema.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA
DECISÃO RECORRIDA.
A apontada omissão na decisão monocrática, no
que pertine à constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº
9.494/1997, não fora suscitada no agravo regimental interposto
pela ora embargante, momento oportuno para o seu debate. Na
ocasião, a agravante se limitou a impugnar o mérito da
controvérsia (complementação do reajuste de 28,86% concedido a
servidores militares). Desse modo, operou-se a preclusão do
tema.
Embargos de declaração rejeitados.Decisão
A Turma, a unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
05.08.2008.
Data do Julgamento
:
05/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-04 PP-00767
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDO.(A/S): AFFONSO PEREIRA DE SANT'ANNA
ADV.(A/S): REGINALDO SANTOS
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