STF RE 450137 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DEFICIENTE OU IDOSO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 203, V. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., arts. 5º, XXXV, LIV e
LV e 93, IX. INOCORRÊNCIA.
I. - A questão constitucional posta no
RE não foi prequestionada no acórdão. Incidência das Súmulas 282 e
356-STF.
II. - Decisão contrária ao interesse da parte não
configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º,
XXXV).
III. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F.,
art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta,
reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a
ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso
extraordinário é a ofensa direta, frontal.
IV. - Alegação de ofensa
ao inc. IX do art. 93, C.F.: improcedência, porque o que pretende o
recorrente, no ponto, é impugnar a decisão que lhe é contrária,
certo que o acórdão está suficientemente fundamentado.
V. -
Negativa de seguimento ao RE. Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DEFICIENTE OU IDOSO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 203, V. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., arts. 5º, XXXV, LIV e
LV e 93, IX. INOCORRÊNCIA.
I. - A questão constitucional posta no
RE não foi prequestionada no acórdão. Incidência das Súmulas 282 e
356-STF.
II. - Decisão contrária ao interesse da parte não
configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º,
XXXV).
III. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F.,
art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta,
reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a
ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso
extraordinário é a ofensa direta, frontal.
IV. - Alegação de ofensa
ao inc. IX do art. 93, C.F.: improcedência, porque o que pretende o
recorrente, no ponto, é impugnar a decisão que lhe é contrária,
certo que o acórdão está suficientemente fundamentado.
V. -
Negativa de seguimento ao RE. Agravo não provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 30.08.2005.
Data do Julgamento
:
30/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 30-09-2005 PP-00051 EMENT VOL-02207-06 PP-01152
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : LEANDRO ZANNONI APOLINÁRIO DE ALENCAR
AGDO.(A/S) : FRANCISCA MARIA REBOLLEDO
ADV.(A/S) : APARECIDO DE OLIVEIRA E OUTRO (A/S)
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