STF RE 450263 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS PELO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA STF Nº 283. DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPUGNAÇÃO.
1. Os fundamentos do acórdão recorrido para assegurar
a matrícula de crianças em instituição pública de assistência
infantil da municipalidade, previstos na Constituição Estadual e na
Lei Orgânica Municipal, não foram confrontados pelo recurso
extraordinário. Incidência da Súmula STF nº 283.
2. Regimental que
não impugna as razões da decisão agravada, limitando-se a repisar os
argumentos lançados no recurso extraordinário, é de exame inviável
nesta sede recursal.
3.Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS PELO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA STF Nº 283. DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPUGNAÇÃO.
1. Os fundamentos do acórdão recorrido para assegurar
a matrícula de crianças em instituição pública de assistência
infantil da municipalidade, previstos na Constituição Estadual e na
Lei Orgânica Municipal, não foram confrontados pelo recurso
extraordinário. Incidência da Súmula STF nº 283.
2. Regimental que
não impugna as razões da decisão agravada, limitando-se a repisar os
argumentos lançados no recurso extraordinário, é de exame inviável
nesta sede recursal.
3.Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes. 2ª
Turma, 25.10.2005.
Data do Julgamento
:
25/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 25-11-2005 PP-00030 EMENT VOL-02215-04 PP-00766
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
ADV.(A/S) : JOÃO GUILHERME SOUZA DE ASSIS E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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