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Jurisprudência


STF RE 450263 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS PELO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA STF Nº 283. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPUGNAÇÃO. 1. Os fundamentos do acórdão recorrido para assegurar a matrícula de crianças em instituição pública de assistência infantil da municipalidade, previstos na Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal, não foram confrontados pelo recurso extraordinário. Incidência da Súmula STF nº 283. 2. Regimental que não impugna as razões da decisão agravada, limitando-se a repisar os argumentos lançados no recurso extraordinário, é de exame inviável nesta sede recursal. 3.Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 25.10.2005.

Data do Julgamento : 25/10/2005
Data da Publicação : DJ 25-11-2005 PP-00030 EMENT VOL-02215-04 PP-00766
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ ADV.(A/S) : JOÃO GUILHERME SOUZA DE ASSIS E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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