STF RE 450342 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) - SERVIÇOS EXECUTADOS POR
INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL -
INADMISSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DA INCIDÊNCIA DESSE TRIBUTO
MUNICIPAL - CARÁTER TAXATIVO DA ANTIGA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À
LEI COMPLEMENTAR Nº 56/87 - IMPOSSIBILIDADE DE O MUNICÍPIO
TRIBUTAR, MEDIANTE ISS, CATEGORIA DE SERVIÇOS NÃO PREVISTA NA
LISTA EDITADA PELA UNIÃO FEDERAL - EXCLUSÃO, DE REFERIDA LISTA,
PELA UNIÃO FEDERAL, DE DETERMINADOS SERVIÇOS EXECUTADOS POR
INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL -
HIPÓTESE DE NÃO-INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - LEGITIMIDADE
CONSTITUCIONAL DESSA EXCLUSÃO NORMATIVA - NÃO-CONFIGURAÇÃO DE
ISENÇÃO HETERÔNOMA - INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 151, III, DA
VIGENTE CONSTITUIÇÃO - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
RECURSO IMPROVIDO.
- Não se revelam tributáveis, mediante ISS,
serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central, eis que esse tributo municipal não pode incidir
sobre categoria de serviços não prevista na lista elaborada pela
União Federal, anexa à Lei Complementar nº 56/87, pois mencionada
lista - que se reveste de taxatividade quanto ao que nela se
contém - relaciona, em "numerus clausus", os serviços e
atividades passíveis da incidência dessa espécie tributária
local. Precedentes.
- As ressalvas normativas contidas nos
itens ns. 44, 46 e 48 da lista de serviços anexa à Lei
Complementar nº 56/87 - que excluem, do âmbito de incidência do
ISS, determinadas atividades executadas por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central - não configuram
concessão, pela União Federal, de isenção heterônoma de tributo
municipal, expressamente vedada pela vigente Constituição da
República (art. 151, III).
- Essa exclusão de tributabilidade,
mediante ISS, das atividades executadas por referidas
instituições qualifica-se como situação reveladora de típica
hipótese de não-incidência do imposto municipal em causa, pois
decorre do exercício, pela União Federal, da competência que lhe
foi outorgada, diretamente, pela própria Carta Federal de 1969
(art. 24, II), sob cuja égide foi editada a Lei Complementar nº
56/87, a que se acha anexa a lista de serviços a que alude o
texto constitucional. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) - SERVIÇOS EXECUTADOS POR
INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL -
INADMISSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DA INCIDÊNCIA DESSE TRIBUTO
MUNICIPAL - CARÁTER TAXATIVO DA ANTIGA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À
LEI COMPLEMENTAR Nº 56/87 - IMPOSSIBILIDADE DE O MUNICÍPIO
TRIBUTAR, MEDIANTE ISS, CATEGORIA DE SERVIÇOS NÃO PREVISTA NA
LISTA EDITADA PELA UNIÃO FEDERAL - EXCLUSÃO, DE REFERIDA LISTA,
PELA UNIÃO FEDERAL, DE DETERMINADOS SERVIÇOS EXECUTADOS POR
INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL -
HIPÓTESE DE NÃO-INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - LEGITIMIDADE
CONSTITUCIONAL DESSA EXCLUSÃO NORMATIVA - NÃO-CONFIGURAÇÃO DE
ISENÇÃO HETERÔNOMA - INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 151, III, DA
VIGENTE CONSTITUIÇÃO - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
RECURSO IMPROVIDO.
- Não se revelam tributáveis, mediante ISS,
serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central, eis que esse tributo municipal não pode incidir
sobre categoria de serviços não prevista na lista elaborada pela
União Federal, anexa à Lei Complementar nº 56/87, pois mencionada
lista - que se reveste de taxatividade quanto ao que nela se
contém - relaciona, em "numerus clausus", os serviços e
atividades passíveis da incidência dessa espécie tributária
local. Precedentes.
- As ressalvas normativas contidas nos
itens ns. 44, 46 e 48 da lista de serviços anexa à Lei
Complementar nº 56/87 - que excluem, do âmbito de incidência do
ISS, determinadas atividades executadas por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central - não configuram
concessão, pela União Federal, de isenção heterônoma de tributo
municipal, expressamente vedada pela vigente Constituição da
República (art. 151, III).
- Essa exclusão de tributabilidade,
mediante ISS, das atividades executadas por referidas
instituições qualifica-se como situação reveladora de típica
hipótese de não-incidência do imposto municipal em causa, pois
decorre do exercício, pela União Federal, da competência que lhe
foi outorgada, diretamente, pela própria Carta Federal de 1969
(art. 24, II), sob cuja égide foi editada a Lei Complementar nº
56/87, a que se acha anexa a lista de serviços a que alude o
texto constitucional. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar
Mendes e Cezar Peluso. 2ª Turma, 05.09.2006.
Data do Julgamento
:
05/09/2006
Data da Publicação
:
DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00114 EMENT VOL-02283-05 PP-01046 RDDT n. 145, 2007, p. 237-238 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 231-243
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : ANA MARIA DA SILVA BRITO
AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS BANCOS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARIA ADELAIDE PENAFORT PINTO QUEIRÓS
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