STF RE 450471 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2.
Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental. 3. Recurso que não demonstra o desacerto da
decisão agravada. 4. Penhora. Fiador. Bem de Família. Alegação
quanto ao princípio da isonomia. Precedente. 5. Agravo regimental a
que se nega provimento
Ementa
Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2.
Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental. 3. Recurso que não demonstra o desacerto da
decisão agravada. 4. Penhora. Fiador. Bem de Família. Alegação
quanto ao princípio da isonomia. Precedente. 5. Agravo regimental a
que se nega provimentoDecisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de
declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa.
2ª Turma, 08.08.2006.
Data do Julgamento
:
08/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 08-09-2006 PP-00061 EMENT VOL-02246-03 PP-00618
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : MARIA ESMERALDA ROMANO
ADV.(A/S) : PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
EMBDO.(A/S) : JOSÉ SILVINO DOMINGUES PIRES
ADV.(A/S) : MARIA MARÚCIA SCRIPNIC
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00006
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
- Acórdão citado: RE 407688.
Número de páginas: 7.
Análise: 12/09/2006, FER.
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