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Jurisprudência


STF RE 450471 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 4. Penhora. Fiador. Bem de Família. Alegação quanto ao princípio da isonomia. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento
Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 08.08.2006.

Data do Julgamento : 08/08/2006
Data da Publicação : DJ 08-09-2006 PP-00061 EMENT VOL-02246-03 PP-00618
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : EMBTE.(S) : MARIA ESMERALDA ROMANO ADV.(A/S) : PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) EMBDO.(A/S) : JOSÉ SILVINO DOMINGUES PIRES ADV.(A/S) : MARIA MARÚCIA SCRIPNIC
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação : - Acórdão citado: RE 407688. Número de páginas: 7. Análise: 12/09/2006, FER.
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