STF RE 450504 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO, PROPOSTA CONTRA O
(EX)EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIAL. AÇÕES EM TRÂMITE
NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS ANTES DA EC Nº 45/04. PRORROGAÇÃO DA
COMPETÊNCIA, SE JÁ APRECIADO O MÉRITO DO PEDIDO. DIREITO
ADQUIRIDO PROCESSUAL.
Compete à Justiça do Trabalho apreciar e
julgar pedido de indenização por acidente de trabalho, deduzido
contra o (ex)empregador, nos termos da redação originária do
artigo 114 c/c inciso I do artigo 109 da Lei Maior.
As ações em
trâmite na Justiça comum estadual e com sentença de mérito
anterior à promulgação da EC 45/04 lá continuam até o trânsito em
julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito
ainda não foi apreciado, devem ser remetidas à Justiça laboral,
no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos
já praticados. "Consideram-se de interesse público as disposições
atinentes à competência em lides contenciosas; por este motivo,
aplicam-se imediatamente; atingem as ações em curso. Excetuam-se
os casos de haver pelo menos uma sentença concernente ao mérito;
o veredictum firma o direito do Autor no sentido de prosseguir
perante a Justiça que tomara, de início, conhecimento da causa"
(Carlos Maximiliano).
Precedente plenário: CC 7.204. Outros
precedentes: RE 461.925-AgR, RE 485.636-AgR, RE 486.966-AgR e RE
502.342-Ag.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO, PROPOSTA CONTRA O
(EX)EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIAL. AÇÕES EM TRÂMITE
NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS ANTES DA EC Nº 45/04. PRORROGAÇÃO DA
COMPETÊNCIA, SE JÁ APRECIADO O MÉRITO DO PEDIDO. DIREITO
ADQUIRIDO PROCESSUAL.
Compete à Justiça do Trabalho apreciar e
julgar pedido de indenização por acidente de trabalho, deduzido
contra o (ex)empregador, nos termos da redação originária do
artigo 114 c/c inciso I do artigo 109 da Lei Maior.
As ações em
trâmite na Justiça comum estadual e com sentença de mérito
anterior à promulgação da EC 45/04 lá continuam até o trânsito em
julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito
ainda não foi apreciado, devem ser remetidas à Justiça laboral,
no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos
já praticados. "Consideram-se de interesse público as disposições
atinentes à competência em lides contenciosas; por este motivo,
aplicam-se imediatamente; atingem as ações em curso. Excetuam-se
os casos de haver pelo menos uma sentença concernente ao mérito;
o veredictum firma o direito do Autor no sentido de prosseguir
perante a Justiça que tomara, de início, conhecimento da causa"
(Carlos Maximiliano).
Precedente plenário: CC 7.204. Outros
precedentes: RE 461.925-AgR, RE 485.636-AgR, RE 486.966-AgR e RE
502.342-Ag.
Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente,
deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o
Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 21.11.2006.
Data do Julgamento
:
21/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2007 PP-00116 EMENT VOL-02262-09 PP-01836
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MOACIR GERALDO RUSSI
ADV.(A/S) : DÉLZIO MARTINS VILELA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : USINA AÇUCAREIRA PASSOS S/A