STF RE 450776 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Ministério Público: legitimação para o ajuizamento de
ação civil pública: acórdão recorrido que além dos arts. 127, caput
e 129, inciso III, da Constituição Federal, contém fundamento
infraconstitucional suficiente que se tornou precluso: incidência da
Súmula 283.
2. Ato Jurídico Perfeito (CF, art. 5º,
XXXVI).
Não viola a garantia constitucional a invocação de normas
posteriores à celebração dos contratos que legitimam o Ministério
Público para o ajuizamento da ação civil pública: a vedação
constitucional se refere às modificações dos efeitos futuros do ato
jurídico perfeito, não à via processual adequada para postulá-los.
Ementa
1. Ministério Público: legitimação para o ajuizamento de
ação civil pública: acórdão recorrido que além dos arts. 127, caput
e 129, inciso III, da Constituição Federal, contém fundamento
infraconstitucional suficiente que se tornou precluso: incidência da
Súmula 283.
2. Ato Jurídico Perfeito (CF, art. 5º,
XXXVI).
Não viola a garantia constitucional a invocação de normas
posteriores à celebração dos contratos que legitimam o Ministério
Público para o ajuizamento da ação civil pública: a vedação
constitucional se refere às modificações dos efeitos futuros do ato
jurídico perfeito, não à via processual adequada para postulá-los.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
21.02.2006.
Data do Julgamento
:
21/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 24-03-2006 PP-00033 EMENT VOL-02226-05 PP-00892
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : DELFIN CAPITALIZAÇÃO S/A
ADV.(A/S) : LUIZ PAULO DE MATTOS ROSAS
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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