STF RE 450919 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. Juros reais: limitação em 12% ao ano: acórdão recorrido
que, além da auto-aplicabilidade do art. 192, § 3º, CF, contém
fundamento infraconstitucional suficiente que se tornou precluso:
incidência da Súmula 283.
II. Agravo regimental: necessidade de
impugnação dos fundamentos da decisão agravada: precedentes.
Ementa
I. Juros reais: limitação em 12% ao ano: acórdão recorrido
que, além da auto-aplicabilidade do art. 192, § 3º, CF, contém
fundamento infraconstitucional suficiente que se tornou precluso:
incidência da Súmula 283.
II. Agravo regimental: necessidade de
impugnação dos fundamentos da decisão agravada: precedentes.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
23.08.2005.
Data do Julgamento
:
23/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 16-09-2005 PP-00024 EMENT VOL-02205-06 PP-01096
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDO.(A/S) : IRENE AMORIM KNUPP MIRANDA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : DIRCEU HERBER DE MELLO ME
ADVDO.(A/S) : IVAN CEZAR INEU CHAVES
Mostrar discussão