STF RE 451225 AgR-ED-QO / RJ - RIO DE JANEIRO QUEST. ORD. EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA SUBIDA
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AFETAÇÃO DA QUESTÃO DE FUNDO AO
PLENÁRIO. PREVENÇÃO DE TURMA. INEXISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS
AUTOS POR SUCESSÃO (ART. 38, IV, A, DO RISTF). PROCESSO NÃO
PAUTADO. NÃO APLICABILIDADE DO ART. 10, CAPUT, DO RISTF. DECISÃO
MONOCRÁTICA. QUESTÃO PACIFICADA EM AMBAS AS TURMAS. MODIFICAÇÃO
SUBSTANCIAL DA COMPOSIÇÃO DE AMBAS AS TURMAS. SEGURANÇA JURÍDICA
NÃO AFETADA. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA.
I- No caso concreto,
não há prevenção da Turma quando esta dá provimento ao agravo de
instrumento para subida do respectivo recurso extraordinário e
esse é redistribuído por sucessão (Art. 38, IV, a, do RISTF) a
Ministro que venha a compor outra Turma.
II - Não há falar em
aplicação do art. 10, caput, do RISTF, uma vez que o RE jamais
foi levado a julgamento na Segunda Turma.
III - Na espécie, a
modificação da composição da Segunda Turma, bem como a
pacificação da questão de mérito em ambas as Turmas não afetam a
segurança jurídica.
IV - Prevenção inexistente.
V - Questão de
ordem rejeitada.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA SUBIDA
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AFETAÇÃO DA QUESTÃO DE FUNDO AO
PLENÁRIO. PREVENÇÃO DE TURMA. INEXISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS
AUTOS POR SUCESSÃO (ART. 38, IV, A, DO RISTF). PROCESSO NÃO
PAUTADO. NÃO APLICABILIDADE DO ART. 10, CAPUT, DO RISTF. DECISÃO
MONOCRÁTICA. QUESTÃO PACIFICADA EM AMBAS AS TURMAS. MODIFICAÇÃO
SUBSTANCIAL DA COMPOSIÇÃO DE AMBAS AS TURMAS. SEGURANÇA JURÍDICA
NÃO AFETADA. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA.
I- No caso concreto,
não há prevenção da Turma quando esta dá provimento ao agravo de
instrumento para subida do respectivo recurso extraordinário e
esse é redistribuído por sucessão (Art. 38, IV, a, do RISTF) a
Ministro que venha a compor outra Turma.
II - Não há falar em
aplicação do art. 10, caput, do RISTF, uma vez que o RE jamais
foi levado a julgamento na Segunda Turma.
III - Na espécie, a
modificação da composição da Segunda Turma, bem como a
pacificação da questão de mérito em ambas as Turmas não afetam a
segurança jurídica.
IV - Prevenção inexistente.
V - Questão de
ordem rejeitada.Decisão
A Turma julgou prejudicada a questão de ordem em embargos
de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário.
Unânime. 1ª. Turma, 10.02.2009.
Data do Julgamento
:
10/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-05 PP-01060
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
EMBTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): FREDERICK B. BURROWES
EMBDO.(A/S): EMÍLIO ANTÔNIO SOUZA AGUIAR NINA RIBEIRO
ADV.(A/S): RÔMULO CAVALCANTE MOTA
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