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Jurisprudência


STF RE 451225 AgR-ED-QO / RJ - RIO DE JANEIRO QUEST. ORD. EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA SUBIDA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AFETAÇÃO DA QUESTÃO DE FUNDO AO PLENÁRIO. PREVENÇÃO DE TURMA. INEXISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS POR SUCESSÃO (ART. 38, IV, A, DO RISTF). PROCESSO NÃO PAUTADO. NÃO APLICABILIDADE DO ART. 10, CAPUT, DO RISTF. DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO PACIFICADA EM AMBAS AS TURMAS. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DA COMPOSIÇÃO DE AMBAS AS TURMAS. SEGURANÇA JURÍDICA NÃO AFETADA. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA. I- No caso concreto, não há prevenção da Turma quando esta dá provimento ao agravo de instrumento para subida do respectivo recurso extraordinário e esse é redistribuído por sucessão (Art. 38, IV, a, do RISTF) a Ministro que venha a compor outra Turma. II - Não há falar em aplicação do art. 10, caput, do RISTF, uma vez que o RE jamais foi levado a julgamento na Segunda Turma. III - Na espécie, a modificação da composição da Segunda Turma, bem como a pacificação da questão de mérito em ambas as Turmas não afetam a segurança jurídica. IV - Prevenção inexistente. V - Questão de ordem rejeitada.
Decisão
A Turma julgou prejudicada a questão de ordem em embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 10.02.2009.

Data do Julgamento : 10/02/2009
Data da Publicação : DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-05 PP-01060
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : EMBTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S): FREDERICK B. BURROWES EMBDO.(A/S): EMÍLIO ANTÔNIO SOUZA AGUIAR NINA RIBEIRO ADV.(A/S): RÔMULO CAVALCANTE MOTA
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