STF RE 451489 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA
(ARTIGO 1° DA LEI 8176/91). PRECEDENTE.
1. Agravo Regimental de
decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário por
entender irretocável o julgado que determinou o envio dos autos à
Justiça Estadual para o processamento de processo em que se
apura a ocorrência de crime contra a ordem econômica (adulteração
de combustível). Não merece guarida a alegação de que a
competência para processo e julgamento deve ser da Justiça
Federal sob o argumento de que cumpre à Agência Nacional do
Petróleo a fiscalização das atividades afins. Precedente.
2.
Agravo Regimental a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA
(ARTIGO 1° DA LEI 8176/91). PRECEDENTE.
1. Agravo Regimental de
decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário por
entender irretocável o julgado que determinou o envio dos autos à
Justiça Estadual para o processamento de processo em que se
apura a ocorrência de crime contra a ordem econômica (adulteração
de combustível). Não merece guarida a alegação de que a
competência para processo e julgamento deve ser da Justiça
Federal sob o argumento de que cumpre à Agência Nacional do
Petróleo a fiscalização das atividades afins. Precedente.
2.
Agravo Regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 10.06.2008.
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-10 PP-02259
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGDO.(A/S): RENATO COSME LIMA DE JESUS
ADV.(A/S): MÁRCIO ROGÉRIO DOS SANTOS DIAS E OUTRO(A/S)
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