STF RE 451490 / MA - MARANHÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. Recurso extraordinário: descabimento: falta de
prequestionamento da matéria constitucional suscitada no RE,
exigível, segundo o entendimento do STF, também nas hipóteses em que
a pretendida contrariedade ao texto constitucional tenha surgido na
própria decisão recorrida: incidência das Súmulas 282 e 356.
II.
Recurso extraordinário, requisitos específicos e habeas corpus de
ofício.
Em recurso extraordinário criminal, perde relevo a
inadmissibilidade do RE da defesa, por falta de prequestionamento e
outros vícios formais, se, não obstante - evidenciando-se a lesão ou
a ameaça à liberdade de locomoção - seja possível a concessão de
habeas-corpus de ofício (v.g. RE 273.363, 1ª T., Sepúlveda Pertence,
DJ 20.10.2000).
III. Contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º,
LV).
Inequívoco cerceamento do direito de defesa pela falta de
intimação da Defesa para apresentar contra-razões à apelação do
Ministério Público, que foi provido para agravar a situação do réu.
Ementa
I. Recurso extraordinário: descabimento: falta de
prequestionamento da matéria constitucional suscitada no RE,
exigível, segundo o entendimento do STF, também nas hipóteses em que
a pretendida contrariedade ao texto constitucional tenha surgido na
própria decisão recorrida: incidência das Súmulas 282 e 356.
II.
Recurso extraordinário, requisitos específicos e habeas corpus de
ofício.
Em recurso extraordinário criminal, perde relevo a
inadmissibilidade do RE da defesa, por falta de prequestionamento e
outros vícios formais, se, não obstante - evidenciando-se a lesão ou
a ameaça à liberdade de locomoção - seja possível a concessão de
habeas-corpus de ofício (v.g. RE 273.363, 1ª T., Sepúlveda Pertence,
DJ 20.10.2000).
III. Contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º,
LV).
Inequívoco cerceamento do direito de defesa pela falta de
intimação da Defesa para apresentar contra-razões à apelação do
Ministério Público, que foi provido para agravar a situação do réu.Decisão
- A Turma negou provimento ao recurso extraordinário; concedeu, porém,
de ofício, ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 03.05.2005.
Data do Julgamento
:
03/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 27-05-2005 PP-00022 EMENT VOL-02193-04 PP-00766
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE.(S) : ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA FILHO
ADVDO.(A/S) : VALDECI FERREIRA DE LIMA E OUTRO (A/S)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
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