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Jurisprudência


STF RE 451490 / MA - MARANHÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
I. Recurso extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento da matéria constitucional suscitada no RE, exigível, segundo o entendimento do STF, também nas hipóteses em que a pretendida contrariedade ao texto constitucional tenha surgido na própria decisão recorrida: incidência das Súmulas 282 e 356. II. Recurso extraordinário, requisitos específicos e habeas corpus de ofício. Em recurso extraordinário criminal, perde relevo a inadmissibilidade do RE da defesa, por falta de prequestionamento e outros vícios formais, se, não obstante - evidenciando-se a lesão ou a ameaça à liberdade de locomoção - seja possível a concessão de habeas-corpus de ofício (v.g. RE 273.363, 1ª T., Sepúlveda Pertence, DJ 20.10.2000). III. Contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Inequívoco cerceamento do direito de defesa pela falta de intimação da Defesa para apresentar contra-razões à apelação do Ministério Público, que foi provido para agravar a situação do réu.
Decisão
- A Turma negou provimento ao recurso extraordinário; concedeu, porém, de ofício, ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 03.05.2005.

Data do Julgamento : 03/05/2005
Data da Publicação : DJ 27-05-2005 PP-00022 EMENT VOL-02193-04 PP-00766
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE.(S) : ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA FILHO ADVDO.(A/S) : VALDECI FERREIRA DE LIMA E OUTRO (A/S) RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
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