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Jurisprudência


STF RE 451543 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental interposto por empresas, tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Decisão agravada aborda matéria alheia ao pedido inicial e ao objeto do recurso extraordinário. Reconsideração. Agravo regimental provido. Merece provimento agravo regimental interposto pela União Federal que pleiteia reconsideração de decisum que abrangeu matéria estranha aos limites objetivos da lide.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no recurso extraordinário da empresa em agravo regimental no recurso extraordinário; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. 1ª. Turma, 16.05.2006.

Data do Julgamento : 16/05/2006
Data da Publicação : DJ 23-06-2006 PP-00053 EMENT VOL-02238-04 PP-00673 LEXSTF v. 28, n. 332, 2006, p. 316-321
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARIA CAROLINA ANTUNES DE SOUZA EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - PATRÍCIA MELLO DE BRITO
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