STF RE 451827 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia
decidida à luz da L. municipal 1.680/91: alegada violação do art.
40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal que decorreria de má
aplicação da lei local, bem como da equivocada avaliação da prova:
incidência das Súmulas 280 e 279.
2. Princípio da
irretroatividade das leis (CF, art. 5º, XXXVI): não pode ser
invocado pela entidade que a tenha editado: (Súmula 654).
3.
Processo legislativo: vício de iniciativa: ausência, nos autos, de
comprovação de que o dispositivo de lei tido por inconstitucional
fora introduzido no projeto de iniciativa do executivo por emenda
parlamentar, que acarretou aumento de despesa para o
Município.
4. Julgamento nos Tribunais: competência decisória do
Relator, nos termos do art. 557, caput, do C. Pr. Civil.
5.
Agravo regimental: necessidade de impugnação de todos os fundamentos
da decisão agravada: precedentes.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia
decidida à luz da L. municipal 1.680/91: alegada violação do art.
40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal que decorreria de má
aplicação da lei local, bem como da equivocada avaliação da prova:
incidência das Súmulas 280 e 279.
2. Princípio da
irretroatividade das leis (CF, art. 5º, XXXVI): não pode ser
invocado pela entidade que a tenha editado: (Súmula 654).
3.
Processo legislativo: vício de iniciativa: ausência, nos autos, de
comprovação de que o dispositivo de lei tido por inconstitucional
fora introduzido no projeto de iniciativa do executivo por emenda
parlamentar, que acarretou aumento de despesa para o
Município.
4. Julgamento nos Tribunais: competência decisória do
Relator, nos termos do art. 557, caput, do C. Pr. Civil.
5.
Agravo regimental: necessidade de impugnação de todos os fundamentos
da decisão agravada: precedentes.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
28.03.2006.
Data do Julgamento
:
28/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 28-04-2006 PP-00021 EMENT VOL-02230-05 PP-01000
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : EDUARDO DE OLIVEIRA GOUVÊA
AGDO.(A/S) : APPARÍCIO FRANCISCO VIEIRA MARINHO
ADV.(A/S) : RAPHAEL DODD MILITO E OUTRO(A/S)
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