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Jurisprudência


STF RE 451827 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia decidida à luz da L. municipal 1.680/91: alegada violação do art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal que decorreria de má aplicação da lei local, bem como da equivocada avaliação da prova: incidência das Súmulas 280 e 279. 2. Princípio da irretroatividade das leis (CF, art. 5º, XXXVI): não pode ser invocado pela entidade que a tenha editado: (Súmula 654). 3. Processo legislativo: vício de iniciativa: ausência, nos autos, de comprovação de que o dispositivo de lei tido por inconstitucional fora introduzido no projeto de iniciativa do executivo por emenda parlamentar, que acarretou aumento de despesa para o Município. 4. Julgamento nos Tribunais: competência decisória do Relator, nos termos do art. 557, caput, do C. Pr. Civil. 5. Agravo regimental: necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada: precedentes.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 28.03.2006.

Data do Julgamento : 28/03/2006
Data da Publicação : DJ 28-04-2006 PP-00021 EMENT VOL-02230-05 PP-01000
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : EDUARDO DE OLIVEIRA GOUVÊA AGDO.(A/S) : APPARÍCIO FRANCISCO VIEIRA MARINHO ADV.(A/S) : RAPHAEL DODD MILITO E OUTRO(A/S)
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