STF RE 45202 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O prêmio-produção ou salário-prêmio, conforme as circunstâncias de cada caso, pode considerar-se integrante do salário, nos
têrmos do art. 457, § 1º, a C.L.T.
Votos vencidos: o art. 457, § 1º, da C.L.T. não cogita de premio-produção. O prêmio de estímulo, derivando do animus donandi, não é salário.
Ementa
O prêmio-produção ou salário-prêmio, conforme as circunstâncias de cada caso, pode considerar-se integrante do salário, nos
têrmos do art. 457, § 1º, a C.L.T.
Votos vencidos: o art. 457, § 1º, da C.L.T. não cogita de premio-produção. O prêmio de estímulo, derivando do animus donandi, não é salário.Decisão
Conheceram do recurso à unanimidade e lhe negaram provimento contra o voto do relator e do Ministro Vilas Bôas.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. VICTOR NUNES
Data da Publicação
:
DJ 25-05-1961 PP-00852 EMENT VOL-00460-03 PP-00874 ADJ 21-08-1961 PP-00287 RTJ VOL-00017-01 PP-00239
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. RIBEIRO DA COSTA
Parte(s)
:
RECTE.: BOA EMPRÊSA DE MOVEIS E ESQUADRIAS
RECDO.: INÁCIO GUILHERME FERREIRA SANCHES
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