STF RE 452225 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Fazenda Pública: execução não embargada: honorários de
advogado: MPr 2.180/2001: constitucionalidade declarada pelo STF,
com interpretação conforme ao art. 1º-D da L. 9.494/97, na redação
que lhe foi dada pela MPr 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a
aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda
Pública (C. Pr. Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamento de
obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100,
§ 3º) (RE 420.816, Plenário, 29.9.2004, red. p/acórdão Pertence, DJ
06.10.2004).
No caso, contudo, tratando-se de litisconsórcio, não
há nos autos elementos que permitam concluir, com segurança, pela
incidência do § 3º do art. 100 da Constituição com relação a todos
os litisconsortes.
RE provido para, ressalvada a incidência do
procedimento relativo às obrigações definidas em lei como de pequeno
valor, afastar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da
verba honorária.
2.Agravo regimental: inovação de fundamento:
inadmissibilidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal não admite
que em agravo regimental se introduza o debate sobre matéria não
veiculada no recurso extraordinário.
3.Agravo regimental:
alegações improcedentes de prejuízo do recurso extraordinário e de
incidência da Súmula 283.
Ementa
1. Fazenda Pública: execução não embargada: honorários de
advogado: MPr 2.180/2001: constitucionalidade declarada pelo STF,
com interpretação conforme ao art. 1º-D da L. 9.494/97, na redação
que lhe foi dada pela MPr 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a
aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda
Pública (C. Pr. Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamento de
obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100,
§ 3º) (RE 420.816, Plenário, 29.9.2004, red. p/acórdão Pertence, DJ
06.10.2004).
No caso, contudo, tratando-se de litisconsórcio, não
há nos autos elementos que permitam concluir, com segurança, pela
incidência do § 3º do art. 100 da Constituição com relação a todos
os litisconsortes.
RE provido para, ressalvada a incidência do
procedimento relativo às obrigações definidas em lei como de pequeno
valor, afastar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da
verba honorária.
2.Agravo regimental: inovação de fundamento:
inadmissibilidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal não admite
que em agravo regimental se introduza o debate sobre matéria não
veiculada no recurso extraordinário.
3.Agravo regimental:
alegações improcedentes de prejuízo do recurso extraordinário e de
incidência da Súmula 283.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 25.10.2005.
Data do Julgamento
:
25/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 25-11-2005 PP-00011 EMENT VOL-02215-04 PP-00776
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MARGARETE BORGES DE BORGES E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : SÉRGIO LINDOSO BAUMANN E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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