STF RE 452439 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLÊNCIA À LITERALIDADE
DA LEI. A conclusão sobre a violência, ou não, à literalidade da
lei não se faz na seara do recurso extraordinário, a pressupor
adoção de entendimento contrário à Carta da República, diploma que
não abrange texto sobre a extensão definida, que o foi sob o ângulo
legal - a irredutibilidade do salário prevista na Consolidação das
Leis do Trabalho
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLÊNCIA À LITERALIDADE
DA LEI. A conclusão sobre a violência, ou não, à literalidade da
lei não se faz na seara do recurso extraordinário, a pressupor
adoção de entendimento contrário à Carta da República, diploma que
não abrange texto sobre a extensão definida, que o foi sob o ângulo
legal - a irredutibilidade do salário prevista na Consolidação das
Leis do TrabalhoDecisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 14.02.2006.
Data do Julgamento
:
14/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 31-03-2006 PP-00015 EMENT VOL-02227-04 PP-00715
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : MILENE GOULART VALADARES
AGDO.(A/S) : ANA CECÍLIA DE ALMEIDA SARTORELLI OU ANA
CECÍLIA DE ALMEIDA SARTORELLI LANTIN E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOÃO ANTÔNIO FACCIOLI E OUTRO(A/S)
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