STF RE 452493 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE.
CONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ARTIGO 8º DA LEI N. 8.029/90.
PRECEDENTE.
2. A contribuição do SEBRAE é contribuição de
intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se
referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais
gerais pertinentes ao SESI, SENAI, SESC e SENAC.
Constitucionalidade do § 3º do artigo 8º da Lei n. 8.029/90.
Precedente do Tribunal Pleno.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE.
CONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ARTIGO 8º DA LEI N. 8.029/90.
PRECEDENTE.
2. A contribuição do SEBRAE é contribuição de
intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se
referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais
gerais pertinentes ao SESI, SENAI, SESC e SENAC.
Constitucionalidade do § 3º do artigo 8º da Lei n. 8.029/90.
Precedente do Tribunal Pleno.
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 01.04.2008.
Data do Julgamento
:
01/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-08 PP-01590
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS VOLKMANN LTDA.
ADV.(A/S): CELSO MEIRA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOÃO JOAQUIM MARTINELLI
AGDO.(A/S): SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS
EMPRESAS - SEBRAE
ADV.(A/S): VALFREDO QUINTINO SALLES VALENTE E OUTRO(A/S)
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