STF RE 452709 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO PARA COLOCAÇÃO
DE MAGISTRADO ESTADUAL EM DISPONIBILIDADE. SESSÃO SECRETA DO
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROIBIÇÃO DA PRESENÇA DO
INVESTIGADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL: INICISO X DO ART. 93. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. LOMAN: § 2º DO ART. 27.
De acordo
com o acórdão recorrido, a ausência do sindicado na primeira
sessão deliberativa não lhe trouxe prejuízo porque, nessa fase,
não se permite a intervenção da parte interessada, abrindo-se-lhe
oportunidade de defesa posteriormente.
Na época -- 19.10.1988 --,
o inciso X do art. 93 da então novíssima Constituição
Republicana estabelecia apenas que "as decisões administrativas
dos tribunais serão motivadas...". Somente por efeito da EC
45/2004 é que se passou a exigir "sessão pública" nesses casos.
Assim, na interseção da velha Ordem Constitucional para a nova,
era razoável admitir-se a realização de sessões reservadas nos
tribunais, destinadas a deliberar sobre a instauração de processo
administrativo contra magistrado, nos termos do art. 27 da LC
35/79.
Interpretação que se aplica à presente causa, visto que o
recorrente se aposentou depois de colocado em disponibilidade,
assumindo, em seguida, o cargo de Juiz Federal. Nessa perspectiva,
a eventual nulificação do procedimento disciplinar implicaria
tão-somente o cancelamento das anotações depreciativas no
respectivo prontuário.
Recurso extraordinário a que se nega
provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO PARA COLOCAÇÃO
DE MAGISTRADO ESTADUAL EM DISPONIBILIDADE. SESSÃO SECRETA DO
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROIBIÇÃO DA PRESENÇA DO
INVESTIGADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL: INICISO X DO ART. 93. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. LOMAN: § 2º DO ART. 27.
De acordo
com o acórdão recorrido, a ausência do sindicado na primeira
sessão deliberativa não lhe trouxe prejuízo porque, nessa fase,
não se permite a intervenção da parte interessada, abrindo-se-lhe
oportunidade de defesa posteriormente.
Na época -- 19.10.1988 --,
o inciso X do art. 93 da então novíssima Constituição
Republicana estabelecia apenas que "as decisões administrativas
dos tribunais serão motivadas...". Somente por efeito da EC
45/2004 é que se passou a exigir "sessão pública" nesses casos.
Assim, na interseção da velha Ordem Constitucional para a nova,
era razoável admitir-se a realização de sessões reservadas nos
tribunais, destinadas a deliberar sobre a instauração de processo
administrativo contra magistrado, nos termos do art. 27 da LC
35/79.
Interpretação que se aplica à presente causa, visto que o
recorrente se aposentou depois de colocado em disponibilidade,
assumindo, em seguida, o cargo de Juiz Federal. Nessa perspectiva,
a eventual nulificação do procedimento disciplinar implicaria
tão-somente o cancelamento das anotações depreciativas no
respectivo prontuário.
Recurso extraordinário a que se nega
provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
30.05.2006.
Data do Julgamento
:
30/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2007 PP-00115 EMENT VOL-02262-09 PP-01902 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 288-304
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : ANTÔNIO CORRÊA
ADV.(A/S) : TEODORA CARRILHO CORRÊA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : WASHINGTON BOLÍVAR DE BRITO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - MARCELO MARTIN COSTA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00055 ART-00052 INC-00003 LET-A
INC-00004 INC-00011
ART-00093 INC-00009
INC-00010 ART-00102 INC-00001 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000045 ANO-2004
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED LCP-000035 ANO-1979
ART-00027 PAR-00002 PAR-00003
LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
Observação
:
- Acórdãos citados: RE 195612 (RTJ 181/1117), MS 24501.
- Veja Processo administrativo n° G-27547-A, do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.
Número de páginas: 26
Análise: 01/03/2007, AAC. Revisão: JBM.
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