STF RE 452721 ED / MT - MATO GROSSO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
embargado. 3. A análise dos termos da decisão embargada, possibilita
a exata compreensão da controvérsia constitucional envolvida: a
necessidade de garantia do devido processo legal, do contraditório e
da ampla defesa (CF, art. 5o, LIV e LV) em razão de ato de
Governador de Estado, que anulou os atos de posse e de nomeação dos
recorridos. 4. Por imperativo lógico do acórdão embargado o
reconhecimento da regularidade, ou não, dos atos de nomeação e posse
dos embargados nos cargos objeto do referido concurso é questão que
somente pode ser aferida em momento posterior. 5. Não compete a
este Supremo Tribunal Federal apreciar o mérito de tais atos
administrativos nesta oportunidade, sob pena de indevida antecipação
da disciplina eventualmente aplicável à espécie. 6. Embargos de
declaração rejeitados
Ementa
Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
embargado. 3. A análise dos termos da decisão embargada, possibilita
a exata compreensão da controvérsia constitucional envolvida: a
necessidade de garantia do devido processo legal, do contraditório e
da ampla defesa (CF, art. 5o, LIV e LV) em razão de ato de
Governador de Estado, que anulou os atos de posse e de nomeação dos
recorridos. 4. Por imperativo lógico do acórdão embargado o
reconhecimento da regularidade, ou não, dos atos de nomeação e posse
dos embargados nos cargos objeto do referido concurso é questão que
somente pode ser aferida em momento posterior. 5. Não compete a
este Supremo Tribunal Federal apreciar o mérito de tais atos
administrativos nesta oportunidade, sob pena de indevida antecipação
da disciplina eventualmente aplicável à espécie. 6. Embargos de
declaração rejeitadosDecisão
Embargos de declaração rejeitados, nos termos do voto do Relator.
Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro
Gilmar Mendes. 2ª Turma, 23.05.2006.
Data do Julgamento
:
23/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-06-2006 PP-00027 EMENT VOL-02237-04 PP-00745
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBDO.(A/S) : ALBERTO MACEDO SÃO PEDRO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RICARDO VIDAL
ADV.(A/S) : EDYLCÉA TAVARES NOGUEIRA DE PAULA
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