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Jurisprudência


STF RE 452780 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO. Extraordinário. Prazo. Cômputo. Intercorrência de feriados de carnaval. Inexistência de expediente forense no último dia do prazo recursal. Petição protocolada no dia útil imediatamente ulterior. Tempestividade reconhecida. Prova da prorrogação só juntada em agravo regimental. Irrelevância. Agravo provido para cognição do extraordinário. Votos vencidos. Pode a parte fazer, perante o Supremo, em agravo regimental, prova da prorrogação do prazo de interposição e da conseqüente tempestividade de recurso extraordinário, por inexistência de expediente forense do tribunal de origem, no último dia
Decisão
Por maioria de votos, a Turma deu provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário; vencidos os Ministros Eros Grau, Relator, e Sepúlveda Pertence, que lhe negavam provimento. Relator para o acórdão o Ministro Cezar Peluso. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma, 23.05.2006.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CEZAR PELUSO
Data da Publicação : DJ 18-08-2006 PP-00023 EMENT VOL-02243-02 PP-00394
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : AGTE.(S) : ALCIANO FERNANDES FILHO ADV.(A/S) : MARCELO VILLANI CORRÊA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - MARCO TÚLIO DE CARVALHO ROCHA
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