STF RE 452959 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MEDIDA
CAUTELAR. PRESSUPOSTOS. FATOS E PROVAS. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E
SUFICIENTES.
1. Os pressupostos para a concessão de medida
cautelar estão prescritos na lei processual. O reexame da questão
implica revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da
Súmula n. 279/STF.
2. Se a decisão agravada tem dois fundamentos
autônomos e suficientes para a sua manutenção e a parte impugna
apenas um deles, incide o óbice da Súmula n. 283 do
Supremo.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MEDIDA
CAUTELAR. PRESSUPOSTOS. FATOS E PROVAS. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E
SUFICIENTES.
1. Os pressupostos para a concessão de medida
cautelar estão prescritos na lei processual. O reexame da questão
implica revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da
Súmula n. 279/STF.
2. Se a decisão agravada tem dois fundamentos
autônomos e suficientes para a sua manutenção e a parte impugna
apenas um deles, incide o óbice da Súmula n. 283 do
Supremo.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
21.02.2006.
Data do Julgamento
:
21/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 05-05-2006 PP-00015 EMENT VOL-02231-05 PP-00920
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS
ADV.(A/S) : CRISTIANO ZANIN MARTINS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : GENERAL ELECTRIC CAPITAL CORPORATION
ADV.(A/S) : SANDRA REGINA MIRANDA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
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