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Jurisprudência


STF RE 452994 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Execução penal: o condenado que cometer falta grave perde o direito ao tempo remido: L. 7.210/84, art. 127 - constitucionalidade. É manifesto que, havendo dispositivo legal que prevê a perda dos dias remidos se ocorrer falta grave, não a ofende a aplicação desse dispositivo preexistente à própria sentença. Por isso mesmo, não há direito adquirido, porque se trata de expectativa resolúvel, contra a lei, pela incidência posterior do condenado em falta grave.
Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu e negou provimento ao recurso, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator). Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Plenário, 23.06.2005.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação : DJ 29-09-2006 PP-00036 EMENT VOL-02249-11 PP-02010 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 518-524
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE.(S) : ADEMIR CAMPOS DOS SANTOS ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 ART-00050 INC-00002 ART-00127 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
Observação : - Acórdãos citados: HC 77862, HC 78178, HC 78784 (RTJ-170/606), HC 85551, RE 242454 (RTJ-171/362). Número de páginas: 15. Análise: 09/10/2006, RMO. Revisão: 28/11/2006, JOY.
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