STF RE 453071 AgR / SE - SERGIPE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. Servidor público estadual: a contagem de tempo de
serviço prestado à União para outros fins, que não a aposentadoria e
a disponibilidade e a que não sejam pertinentes disposições
constitucionais em contrário, não contraria o artigo 40, § 9º, da
Constituição Federal.
II. Recurso extraordinário: descabimento:
acórdão recorrido que, para analisar o preenchimento, ou não, dos
requisitos para a promoção à graduação de Cabo, fundou-se
explicitamente na interpretação do direito local (L. est.
4.378/2001), a cuja interpretação não se presta o RE (Súmula 280).
Ementa
I. Servidor público estadual: a contagem de tempo de
serviço prestado à União para outros fins, que não a aposentadoria e
a disponibilidade e a que não sejam pertinentes disposições
constitucionais em contrário, não contraria o artigo 40, § 9º, da
Constituição Federal.
II. Recurso extraordinário: descabimento:
acórdão recorrido que, para analisar o preenchimento, ou não, dos
requisitos para a promoção à graduação de Cabo, fundou-se
explicitamente na interpretação do direito local (L. est.
4.378/2001), a cuja interpretação não se presta o RE (Súmula 280).Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
23.08.2005.
Data do Julgamento
:
23/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 16-09-2005 PP-00024 EMENT VOL-02205-06 PP-01106 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 327-330
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DE SERGIPE
ADVDO.(A/S) : PGE-SE - ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA BOTELHO
AGDO.(A/S) : WILSON SABINO DE SANTANA FILHO
ADVDO.(A/S) : MARIA CARMEM ALVES DE ANDRADE E OUTRO (A/S)
Mostrar discussão