STF RE 453281 AgR-ED / CE - CEARÁ EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em recurso
extraordinário. 2. Inexistência das alegadas contradição e omissão
no acórdão embargado. 3. A contradição que autoriza o emprego dos
embargos declaratórios é aquela que se verifica entre os fundamentos
do julgado, ou entre estes e a sua conclusão. O instituto não se
presta à rediscussão do mérito da causa, mesmo que a partir de
suposta analogia - ademais inexistente - com outros precedentes da
Corte. 4. Embargos declaratórios rejeitados
Ementa
Embargos de declaração em agravo regimental em recurso
extraordinário. 2. Inexistência das alegadas contradição e omissão
no acórdão embargado. 3. A contradição que autoriza o emprego dos
embargos declaratórios é aquela que se verifica entre os fundamentos
do julgado, ou entre estes e a sua conclusão. O instituto não se
presta à rediscussão do mérito da causa, mesmo que a partir de
suposta analogia - ademais inexistente - com outros precedentes da
Corte. 4. Embargos declaratórios rejeitadosDecisão
Embargos de declaração rejeitados, nos termos do voto do Relator.
Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro
Gilmar Mendes. 2ª Turma, 23.05.2006.
Data do Julgamento
:
23/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 09-06-2006 PP-00038 EMENT VOL-02236-04 PP-00654
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : EMPRESA NACIONAL DE PARTICIPAÇÕES LTDA - ENPAR
ADV.(A/S) : MANUEL LUÍS DA ROCHA NETO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO
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