STF RE 453285 AgR / PB - PARAÍBA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO APELO EXTREMO E O MÉRITO DA CAUSA.
Agravo em que se repete o equívoco. Regimental completamente
dissociado da controvérsia objeto da demanda.
Recurso desprovido.
Condenação da agravante a pagar à parte agravada multa de 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa, ficando a interposição de
qualquer outro recurso condicionada ao recolhimento do valor
respectivo, na forma do § 2º do artigo 557 do Código de Processo
Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO APELO EXTREMO E O MÉRITO DA CAUSA.
Agravo em que se repete o equívoco. Regimental completamente
dissociado da controvérsia objeto da demanda.
Recurso desprovido.
Condenação da agravante a pagar à parte agravada multa de 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa, ficando a interposição de
qualquer outro recurso condicionada ao recolhimento do valor
respectivo, na forma do § 2º do artigo 557 do Código de Processo
Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
21.03.2006.
Data do Julgamento
:
21/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-06-2006 PP-00013 EMENT VOL-02235-06 PP-01192
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : JOSÉ LINHARES PRADO NETO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOSÉ DIAS SANTOS
ADV.(A/S) : VALTER DE MELO
ASSIST.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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