STF RE 453546 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2.
Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental. 3. Recurso que não demonstra o desacerto da
decisão agravada. 4. Lei nº 9.718/98. Art. 8º e parágrafos.
Majoração de alíquota. Constitucionalidade. Precedentes. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento
Ementa
Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2.
Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental. 3. Recurso que não demonstra o desacerto da
decisão agravada. 4. Lei nº 9.718/98. Art. 8º e parágrafos.
Majoração de alíquota. Constitucionalidade. Precedentes. 5. Agravo
regimental a que se nega provimentoDecisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de
declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 11.04.2006.
Data do Julgamento
:
11/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 12-05-2006 PP-00028 EMENT VOL-02232-04 PP-00773 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 321-326
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : SOCIEDADE AGRÍCOLA J C LTDA
ADV.(A/S) : LUIZ AUGUSTO FILHO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - ANTONIO FERNANDO COSTA PIRES FILHO E
OUTRO(A/S)
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