STF RE 453562 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5°, XII,
LIV e LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE
AFIRMA A EXISTÊNCIA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ILÍCITA PORQUE
EFETIVADA POR TERCEIROS. CONVERSA GRAVADA POR UM DOS
INTERLOCUTORES. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Alegação de existência de prova ilícita, porquanto
a interceptação telefônica teria sido realizada sem autorização
judicial.
Não há interceptação telefônica quando a conversa é
gravada por um dos interlocutores, ainda que com a ajuda de um
repórter. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
2. Para
desconstituir o que afirmado nas decisões impugnadas, seria
necessário amplo exame do material probatório, o que é inviável
na via recursal eleita.
3. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5°, XII,
LIV e LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE
AFIRMA A EXISTÊNCIA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ILÍCITA PORQUE
EFETIVADA POR TERCEIROS. CONVERSA GRAVADA POR UM DOS
INTERLOCUTORES. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Alegação de existência de prova ilícita, porquanto
a interceptação telefônica teria sido realizada sem autorização
judicial.
Não há interceptação telefônica quando a conversa é
gravada por um dos interlocutores, ainda que com a ajuda de um
repórter. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
2. Para
desconstituir o que afirmado nas decisões impugnadas, seria
necessário amplo exame do material probatório, o que é inviável
na via recursal eleita.
3. Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 23.09.2008.
Data do Julgamento
:
23/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-04 PP-00783 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 482-488
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): MARCUS VINÍCIUS NOVAES VILLELA OU MARCOS VINÍCIUS NOVAES
VILLELA
ADV.(A/S): DANIEL LEON BIALSKI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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