STF RE 453793 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO.
O acórdão embargado apreciou todas as questões que,
suscitadas no recurso extraordinário, satisfizeram o requisito do
prequestionamento. O que fez de modo claro, lastreando-se em
precedente do Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração
rejeitados.
Condenação da parte embargante a pagar à parte
embargada multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa
(parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO.
O acórdão embargado apreciou todas as questões que,
suscitadas no recurso extraordinário, satisfizeram o requisito do
prequestionamento. O que fez de modo claro, lastreando-se em
precedente do Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração
rejeitados.
Condenação da parte embargante a pagar à parte
embargada multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa
(parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil).Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo
regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Marco
Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 21.06.2007.
Data do Julgamento
:
21/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00076 EMENT VOL-02301-05 PP-00953
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): JOSÉ ROBERTO HARB & CIA LIMITADA
ADV.(A/S): ADIRSON DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - CAIRBAR PEREIRA DE ARAUJO
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