STF RE 454152 AgR-ED-ED / CE - CEARÁ EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
COFINS. VENDA DE IMÓVEIS. INCIDÊNCIA. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
2. Conforme já colocado no acórdão
embargado, a controvérsia referente a incidência da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social sobre a venda de bens
imóveis caracteriza, quando muito, ofensa indireta à Constituição
do Brasil. Precedentes.
3. A pretensão da embargante é submeter
à nova análise os fundamentos de seu recurso, com alteração do
conteúdo do acórdão embargado.
4. Os embargos de declaração
prestam-se às hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil
e não para rediscutir os fundamentos do acórdão
embargado.
Rejeito os embargos de declaração. Multa de 1% sobre
o valor corrigido da causa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
COFINS. VENDA DE IMÓVEIS. INCIDÊNCIA. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
2. Conforme já colocado no acórdão
embargado, a controvérsia referente a incidência da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social sobre a venda de bens
imóveis caracteriza, quando muito, ofensa indireta à Constituição
do Brasil. Precedentes.
3. A pretensão da embargante é submeter
à nova análise os fundamentos de seu recurso, com alteração do
conteúdo do acórdão embargado.
4. Os embargos de declaração
prestam-se às hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil
e não para rediscutir os fundamentos do acórdão
embargado.
Rejeito os embargos de declaração. Multa de 1% sobre
o valor corrigido da causa.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração e, por considerá-los manifestamente procrastinatórios,
impôs, à parte embargante, multa de 1% sobre o valor corrigido da
causa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
01.04.2008.
Data do Julgamento
:
01/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-04 PP-00652
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S): STAR PLUS CONSTRUÇÕES LTDA
ADV.(A/S): JOÃO EDUARDO DRUMOND VERANO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): SCHUBERT DE FARIAS MACHADO
ADV.(A/S): MARIA JOSÉ DE FARIAS MACHADO
EMBDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - PAULO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO
Mostrar discussão