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Jurisprudência


STF RE 454152 AgR-ED-ED / CE - CEARÁ EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. COFINS. VENDA DE IMÓVEIS. INCIDÊNCIA. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 2. Conforme já colocado no acórdão embargado, a controvérsia referente a incidência da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre a venda de bens imóveis caracteriza, quando muito, ofensa indireta à Constituição do Brasil. Precedentes. 3. A pretensão da embargante é submeter à nova análise os fundamentos de seu recurso, com alteração do conteúdo do acórdão embargado. 4. Os embargos de declaração prestam-se às hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil e não para rediscutir os fundamentos do acórdão embargado. Rejeito os embargos de declaração. Multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.
Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração e, por considerá-los manifestamente procrastinatórios, impôs, à parte embargante, multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 01.04.2008.

Data do Julgamento : 01/04/2008
Data da Publicação : DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-04 PP-00652
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : EMBTE.(S): STAR PLUS CONSTRUÇÕES LTDA ADV.(A/S): JOÃO EDUARDO DRUMOND VERANO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): SCHUBERT DE FARIAS MACHADO ADV.(A/S): MARIA JOSÉ DE FARIAS MACHADO EMBDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): PFN - PAULO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO
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