STF RE 454409 AgR / PI - PIAUÍ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO DE
EMPREGADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE
CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. SALDO DE SALÁRIOS PELOS DIAS
TRABALHADOS. FGTS. INOVAÇÃO.
Após a Carta Magna de 1988, é nula a
contratação de empregado para a investidura em cargo ou emprego
público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contrato não
gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento dos salários pelos dias
efetivamente trabalhados. Neste sentido: AI 322.524-AgR, Rel. Min.
Celso de Mello; AI 361.878-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI
233.108-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; e AI 372.551-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes.
Quanto ao recolhimento do FGTS e à alegada
inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.164-41/2001,
observa-se que o tema não foi objeto das razões recursais
extraordinárias, nem discutido pela Corte de origem, constituindo,
pois, inovação insuscetível de ser apreciada em sede de agravo
regimental. Precedentes: RE 346.599-AgR, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence; RE 340.686-ED, Rel. Min. Ilmar Galvão; AI 482.041-AgR,
Rel. Min. Eros Grau; e o AI 500.501-AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO DE
EMPREGADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE
CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. SALDO DE SALÁRIOS PELOS DIAS
TRABALHADOS. FGTS. INOVAÇÃO.
Após a Carta Magna de 1988, é nula a
contratação de empregado para a investidura em cargo ou emprego
público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contrato não
gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento dos salários pelos dias
efetivamente trabalhados. Neste sentido: AI 322.524-AgR, Rel. Min.
Celso de Mello; AI 361.878-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI
233.108-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; e AI 372.551-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes.
Quanto ao recolhimento do FGTS e à alegada
inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.164-41/2001,
observa-se que o tema não foi objeto das razões recursais
extraordinárias, nem discutido pela Corte de origem, constituindo,
pois, inovação insuscetível de ser apreciada em sede de agravo
regimental. Precedentes: RE 346.599-AgR, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence; RE 340.686-ED, Rel. Min. Ilmar Galvão; AI 482.041-AgR,
Rel. Min. Eros Grau; e o AI 500.501-AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
28.06.2005.
Data do Julgamento
:
28/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 16-12-2005 PP-00082 EMENT VOL-02218-09 PP-01717
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍ
ADV.(A/S) : PGE-PI - JOÃO EMÍLIO FALCÃO COSTA NETO
AGDO.(A/S) : MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO SILVA
ADV.(A/S) : ADONIAS FEITOSA DE SOUSA E OUTRO (A/S)
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