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Jurisprudência


STF RE 454415 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE DESVINCULA A VANTAGEM DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EM QUE SE DEU A INCORPORAÇÃO, PARA SUJEITÁ-LA AOS CRITÉRIOS DAS REVISÕES GERAIS DO FUNCIONALISMO. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR, ADVINDA DA APLICAÇÃO DA REFERIDA LEI. IMPOSSIBILIDADE. A aplicação da lei que desvincula o cálculo da estabilidade financeira dos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais do funcionalismo, não pode acarretar decesso em sua remuneração, pena de ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos. "Nada impede que o legislador desvincule o cálculo da referida vantagem da remuneração atribuída aos cargos ou funções em que se dera a incorporação, desde que o faça para o futuro, hipótese em que o STF não reconhece a existência de direito adquirido dos titulares da vantagem ao regime remuneratório anterior." (voto do Ministro Sepúlveda Pertence no julgamento do RE 233.958, DJ de 17/09/99, sem destaques no original). Agravo Regimental desprovido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 21.03.2006.

Data do Julgamento : 21/03/2006
Data da Publicação : DJ 23-06-2006 PP-00049 EMENT VOL-02238-04 PP-00703 RTJ VOL-00201-02 PP-00792
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : HAMILTON FRANCISCO DE ARAÚJO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANA CLÁUDIA NEIVA COELHO SANTOS
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LCP-000013 ANO-1995 ART-00006 PAR-00002 PE LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : - Acórdãos citados: RMS 21789, RE 158649 AgR, RE 233958, RE 378932 (RTJ-192/345), RE 384876, RE 409846 AgR. Número de páginas: 9. Análise: 12/07/2006, RMO. Revisão: 30/08/2006, JOY.
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