STF RE 454415 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE
DESVINCULA A VANTAGEM DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EM QUE SE DEU A
INCORPORAÇÃO, PARA SUJEITÁ-LA AOS CRITÉRIOS DAS REVISÕES GERAIS DO
FUNCIONALISMO. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR, ADVINDA DA
APLICAÇÃO DA REFERIDA LEI. IMPOSSIBILIDADE.
A aplicação da lei que
desvincula o cálculo da estabilidade financeira dos vencimentos do
cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia
a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das
revisões gerais do funcionalismo, não pode acarretar decesso em sua
remuneração, pena de ofensa à garantia da irredutibilidade de
vencimentos.
"Nada impede que o legislador desvincule o cálculo da
referida vantagem da remuneração atribuída aos cargos ou funções em
que se dera a incorporação, desde que o faça para o futuro, hipótese
em que o STF não reconhece a existência de direito adquirido dos
titulares da vantagem ao regime remuneratório anterior." (voto do
Ministro Sepúlveda Pertence no julgamento do RE 233.958, DJ de
17/09/99, sem destaques no original).
Agravo Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE
DESVINCULA A VANTAGEM DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EM QUE SE DEU A
INCORPORAÇÃO, PARA SUJEITÁ-LA AOS CRITÉRIOS DAS REVISÕES GERAIS DO
FUNCIONALISMO. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR, ADVINDA DA
APLICAÇÃO DA REFERIDA LEI. IMPOSSIBILIDADE.
A aplicação da lei que
desvincula o cálculo da estabilidade financeira dos vencimentos do
cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia
a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das
revisões gerais do funcionalismo, não pode acarretar decesso em sua
remuneração, pena de ofensa à garantia da irredutibilidade de
vencimentos.
"Nada impede que o legislador desvincule o cálculo da
referida vantagem da remuneração atribuída aos cargos ou funções em
que se dera a incorporação, desde que o faça para o futuro, hipótese
em que o STF não reconhece a existência de direito adquirido dos
titulares da vantagem ao regime remuneratório anterior." (voto do
Ministro Sepúlveda Pertence no julgamento do RE 233.958, DJ de
17/09/99, sem destaques no original).
Agravo Regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
21.03.2006.
Data do Julgamento
:
21/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 23-06-2006 PP-00049 EMENT VOL-02238-04 PP-00703 RTJ VOL-00201-02 PP-00792
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV.(A/S) : PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : HAMILTON FRANCISCO DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANA CLÁUDIA NEIVA COELHO SANTOS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00003 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST LCP-000013 ANO-1995
ART-00006 PAR-00002
PE
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000280
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdãos citados: RMS 21789, RE 158649 AgR, RE 233958, RE 378932
(RTJ-192/345), RE 384876, RE 409846 AgR.
Número de páginas: 9.
Análise: 12/07/2006, RMO.
Revisão: 30/08/2006, JOY.
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