STF RE 454421 AgR / ES - ESPÍRITO SANTO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO
PROFERIDO PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO
CORREICIONAL. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE
CAUSA DECIDIDA EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA. INCISO III DO ART. 102
DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA. NÃO CABIMENTO DO APELO EXTREMO.
O
recurso extraordinário é cabível contra decisão judicial em sentido
material, isto é, contra decisão proferida por órgão do Poder
Judiciário no exercício de sua função propriamente jurisdicional.
Daí o pressuposto constitucional de cabimento do apelo extremo,
expresso na palavra "causa" (inciso III do art. 102 da Lei
Maior).
Não se conhece, pois, de apelo extremo manejado nos autos
de procedimento de natureza administrativa, como é a Reclamação
Correicional. Os sistemas recursais próprios do processo judicial e
do processo administrativo não se mesclam e é exatamente esta
separação que resguarda os princípios do due process of law, entre
os quais os do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural e do
amplo acesso à Justiça.
Precedentes: CC 7.082, REs 233.743, 229.786
e 213.696-AgR e AIs 566.376, 223.518-AgR e 316.458-AgR.
Agravo
regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO
PROFERIDO PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO
CORREICIONAL. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE
CAUSA DECIDIDA EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA. INCISO III DO ART. 102
DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA. NÃO CABIMENTO DO APELO EXTREMO.
O
recurso extraordinário é cabível contra decisão judicial em sentido
material, isto é, contra decisão proferida por órgão do Poder
Judiciário no exercício de sua função propriamente jurisdicional.
Daí o pressuposto constitucional de cabimento do apelo extremo,
expresso na palavra "causa" (inciso III do art. 102 da Lei
Maior).
Não se conhece, pois, de apelo extremo manejado nos autos
de procedimento de natureza administrativa, como é a Reclamação
Correicional. Os sistemas recursais próprios do processo judicial e
do processo administrativo não se mesclam e é exatamente esta
separação que resguarda os princípios do due process of law, entre
os quais os do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural e do
amplo acesso à Justiça.
Precedentes: CC 7.082, REs 233.743, 229.786
e 213.696-AgR e AIs 566.376, 223.518-AgR e 316.458-AgR.
Agravo
regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
23.05.2006.
Data do Julgamento
:
23/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 08-09-2006 PP-00041 EMENT VOL-02246-03 PP-00625 RTJ VOL-00201-01 PP-00370
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ALOÍSIO MORESCHI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOÃO BATISTA DALAPÍCOLA SAMPAIO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA
ADV.(A/S) : FELIPE OSÓRIO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
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