STF RE 454735 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL. PROCESSSUAL PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICO-FINANCEIRA. ART. 109, INC. VI,
CF/88. NORMA ESPECIAL.
1. A competência da Justiça Federal para o
processo e julgamento dos crimes contra o sistema financeiro e a
ordem econômico-financeira encontra-se fixada no art. 109, VI, da
Constituição Federal.
2. O inciso VI do art. 109 da Constituição é
a norma matriz da competência da Justiça Federal, tratando-se de
crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira,
que afasta disposições outras para o fim de estabelecer a
competência do Juízo Federal, como, por exemplo, a inscrita no inc.
IV do art. 109, C.F.
3. Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSSUAL PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICO-FINANCEIRA. ART. 109, INC. VI,
CF/88. NORMA ESPECIAL.
1. A competência da Justiça Federal para o
processo e julgamento dos crimes contra o sistema financeiro e a
ordem econômico-financeira encontra-se fixada no art. 109, VI, da
Constituição Federal.
2. O inciso VI do art. 109 da Constituição é
a norma matriz da competência da Justiça Federal, tratando-se de
crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira,
que afasta disposições outras para o fim de estabelecer a
competência do Juízo Federal, como, por exemplo, a inscrita no inc.
IV do art. 109, C.F.
3. Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senho Ministro Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2ª. Turma, 18.10.2005.
Data do Julgamento
:
18/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 18-11-2005 PP-00025 EMENT VOL-02214-05 PP-00856 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 323-328
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECURSO CRIMINAL Nº 3454)
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