STF RE 454737 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: COMPETÊNCIA. Criminal. Inquérito. Ação penal. Crime contra
a ordem econômica. Comercialização de combustível fora dos
padrões fixados pela Agência Nacional do Petróleo. Art. 4º da Lei
nº 8.137/90. Interesse direto e específico da União. Lesão à
atividade fiscalizadora da ANP. Inexistência. Feito da
competência da Justiça estadual. Recurso improvido. Precedentes.
Inteligência do art. 109, IV e VI, da CF. Para que se defina a
competência da Justiça Federal, objeto do art. 109, IV, da
Constituição da República, é preciso tenha havido, em tese, lesão
a interesse direto e específico da União, não bastando que esta,
por si ou por autarquia, exerça atividade fiscalizadora sobre o
bem objeto do delito.
Ementa
COMPETÊNCIA. Criminal. Inquérito. Ação penal. Crime contra
a ordem econômica. Comercialização de combustível fora dos
padrões fixados pela Agência Nacional do Petróleo. Art. 4º da Lei
nº 8.137/90. Interesse direto e específico da União. Lesão à
atividade fiscalizadora da ANP. Inexistência. Feito da
competência da Justiça estadual. Recurso improvido. Precedentes.
Inteligência do art. 109, IV e VI, da CF. Para que se defina a
competência da Justiça Federal, objeto do art. 109, IV, da
Constituição da República, é preciso tenha havido, em tese, lesão
a interesse direto e específico da União, não bastando que esta,
por si ou por autarquia, exerça atividade fiscalizadora sobre o
bem objeto do delito.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, a Senhora
Ministra Ellen Gracie, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, e a
Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 18.09.2008.
Data do Julgamento
:
18/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-06 PP-01112 RTJ VOL-00207-02 PP-00817 RT v. 98, n. 881, 2009, p. 538-541
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
RECTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECURSO CRIMINAL Nº 3208 -
SP)
Mostrar discussão