STF RE 454803 AgR / AL - ALAGOAS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FGTS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PLANOS ECONÔMICOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. APELO
EXTREMO PREJUDICADO. PRECEDENTE.
O Superior Tribunal de Justiça deu
provimento ao recurso especial interposto simultaneamente ao
presente apelo extremo, com amparo na pacífica jurisprudência desta
colenda Corte (RE 226.855, Relator o Ministro Moreira Alves).
Decisão essa que substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal de
origem. Logo, o recurso extraordinário encontra-se prejudicado.
Precedente: RE 439.524-ED, Relator o Ministro Carlos Velloso.
Agravo regimental manifestamente infundado, ao qual se nega
provimento.
Condenação da parte agravante a pagar multa de 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida
em favor dos agravados, nos termos do § 2º do art. 557 do Código de
Processo Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FGTS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PLANOS ECONÔMICOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. APELO
EXTREMO PREJUDICADO. PRECEDENTE.
O Superior Tribunal de Justiça deu
provimento ao recurso especial interposto simultaneamente ao
presente apelo extremo, com amparo na pacífica jurisprudência desta
colenda Corte (RE 226.855, Relator o Ministro Moreira Alves).
Decisão essa que substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal de
origem. Logo, o recurso extraordinário encontra-se prejudicado.
Precedente: RE 439.524-ED, Relator o Ministro Carlos Velloso.
Agravo regimental manifestamente infundado, ao qual se nega
provimento.
Condenação da parte agravante a pagar multa de 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida
em favor dos agravados, nos termos do § 2º do art. 557 do Código de
Processo Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
21.03.2006.
Data do Julgamento
:
21/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-06-2006 PP-00013 EMENT VOL-02235-06 PP-01217
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : JOSÉ LINHARES PRADO NETO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : PAULO CORREIA DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : HUGO JOSÉ CAVALCANTI DE LIMA
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